

A Justiça de Votuporanga condenou Suelen Cristina da Silva Ribeiro Mariano a uma pena de 10 dias-multa por ter furtado um celular de uma idosa. A decisão, proferida pela 1ª Vara Criminal, aplicou o conceito de “furto privilegiado” devido ao valor do bem e à confissão da ré.

O crime ocorreu em 27 de junho de 2021, quando Suelen aproveitou a distração da vítima, V. B., em uma residência, e subtraiu um celular Samsung Galaxy A10S de sua bolsa. A vítima, que tinha mais de 70 anos na época, deixou o aparelho sobre uma mesa ou cadeira.
Após o furto, Suelen teria trocado o aparelho com outra pessoa, A. C. S., que foi quem a acusou na fase de inquérito. Em depoimento à polícia, Suelen confessou o crime.
A Decisão da Justiça
O juiz Ricardo Palacin Pagliuso considerou a materialidade e a autoria do crime comprovadas pela confissão extrajudicial da ré e pelos depoimentos das testemunhas.
Apesar de o crime ter sido cometido contra uma idosa, um agravante previsto no Código Penal, e a defesa ter pedido a aplicação do “princípio da insignificância”, a pena foi drasticamente reduzida. O juiz compensou a agravante da idade da vítima com a atenuante da confissão de Suelen e aplicou o parágrafo 2∘ do artigo 155 do Código Penal, que trata do “furto privilegiado”.
Essa regra se aplica quando o réu é primário e o valor da coisa furtada é considerado pequeno. O juiz concluiu que, embora o celular estivesse avaliado em R$ 750,00, um valor próximo ao salário mínimo da época, o caso se enquadrava na condição de “pequeno valor” e a ré era primária, sem antecedentes criminais à época do crime.
Diante disso, a pena de prisão foi substituída por uma sanção de apenas 10 dias-multa, correspondente a uma multa a ser paga. A ré, que respondeu ao processo em liberdade, também pode recorrer da decisão sem a necessidade de ser presa.












