

Danielly Cabral foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Votuporanga a 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos – limitação de final de semana e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo –, por conduzir uma motocicleta com o chassi parcialmente suprimido e ostentando uma placa falsa. A decisão, proferida pela juíza de Direito Dra. Bruna Marques Libanio Martins, considerou comprovado que a ré dirigia o veículo ciente das irregularidades. Ela foi absolvida da acusação de receptação.

De acordo com os autos, Danielly foi flagrada pela Polícia Militar após se envolver em um acidente de trânsito com outra motocicleta. Ao verificarem os veículos, os policiais constataram que a motocicleta Honda CB 300 conduzida pela ré apresentava sinais de adulteração no chassi, que parecia ter sido raspado, e a placa de licença não estava em conformidade com as normas do DENATRAN, com a inscrição “AMOSTRA” visível, indicando sua falsidade. A consulta pelo número do motor revelou que a motocicleta era produto de furto ocorrido em Lins-SP.
Em sua defesa, Danielly alegou desconhecimento da origem ilícita e das adulterações, afirmando ter adquirido a motocicleta há cerca de dois anos por R$ 3.500,00 de uma pessoa desconhecida através do Marketplace do Facebook, recebendo apenas um documento que indicava ser de um leilão.
A juíza Dra. Bruna Marques Libanio Martins considerou que a versão da ré não elide sua responsabilidade, uma vez que ela foi encontrada conduzindo a motocicleta com as irregularidades constatadas. Os policiais militares confirmaram em seus depoimentos as adulterações no chassi e a falsidade da placa. A magistrada também ressaltou que é de conhecimento geral que motocicletas dependem de transferência e documentação regular para circular, sendo esperado que qualquer pessoa diligente verifique a legalidade do veículo ao adquiri-lo.
Danielly foi, portanto, condenada por infringir o artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que criminaliza a conduta de quem conduz veículo automotor com sinais identificadores adulterados ou remarcados, sabendo dessa condição. A alegação da ré de desconhecimento foi considerada insuficiente para afastar a responsabilidade penal.
No entanto, a ré foi absolvida do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). A juíza entendeu que não ficou comprovado, de forma inequívoca, que Danielly tinha ciência da origem criminosa da motocicleta. A nota apresentada, embora de procedência duvidosa, indicava uma possível origem em leilão. Além disso, o boletim de ocorrência do furto da motocicleta só foi registrado em abril de 2024, período em que a ré já estava em posse do veículo, não sendo possível atribuir a ela conhecimento prévio da ilicitude.
Na dosimetria da pena, a juíza fixou a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: limitação de final de semana e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Danielly poderá recorrer da sentença em liberdade. A motocicleta, caso possível a regularização, poderá ser restituída ao proprietário vítima do furto.
