

S. F. de S. foi absolvida pela Justiça pela tentativa de homicídio qualificado contra seu pai, Antonio Manoel de Souza, ocorrida em 12 de janeiro de 2024, em uma residência no Parque Celeste, em São José do Rio Preto. A sentença, proferida pelo juiz Ricardo Palacin Pagliuso, da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal, considerou a ré inimputável à época dos fatos devido a doença mental, conforme laudo pericial. Apesar da absolvição, a Justiça determinou a internação psiquiátrica de S. por um período mínimo de um ano.

De acordo com a denúncia, S. tentou matar o pai desferindo-lhe um golpe de faca na região abdominal. A vítima sofreu lesões graves que colocaram sua vida em risco, necessitando de intervenção cirúrgica e internação na UTI.
A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos, incluindo a apreensão da faca utilizada, o laudo pericial que atestou a potencialidade letal da arma, o laudo de lesão corporal da vítima que descreveu a gravidade dos ferimentos e o prontuário médico.
A autoria também não foi contestada. S. confessou o crime em interrogatório. A vítima reconheceu a filha como a autora da agressão. Uma testemunha presenciou o momento posterior ao ataque, encontrando a mãe com a faca na mão e ouvindo-a dizer “agora ele morreu… não precisamos mais nos preocupar”. A esposa da vítima e mãe da ré, relatou ter ouvido do marido, logo após o ataque, que S. havia sido a responsável. Um policial militar confirmou o atendimento da ocorrência, relatando que S. estava alterada, gritando repetidamente que “ia matar todo mundo”.
O juiz Ricardo Palacin Pagliuso reconheceu a tentativa de homicídio qualificado, considerando que a ré utilizou um recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava deitada em seu quarto e foi surpreendida pelo ataque. No entanto, o magistrado acolheu a conclusão do laudo de sanidade mental, que apontou a inimputabilidade da ré devido a doença mental que a impedia de entender a ilicitude do ato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Com base no artigo 97 do Código Penal, o juiz aplicou a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano, até que seja verificada a cessação da periculosidade da ré por meio de perícia médica, a ser realizada anualmente ou a qualquer tempo, se determinado pelo Juízo da Execução Penal.
A medida cautelar de internação provisória anteriormente decretada foi mantida, considerando que as razões que a motivaram não se alteraram.







