


O Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jéssica Cássia Oliveira Gomes. A ré foi absolvida da acusação de tráfico de drogas, mas restou condenada pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

O caso ocorreu no dia 30 de janeiro de 2026, na Vila União, em Jales. Segundo os autos, policiais militares apuravam um furto praticado por F. na Loja Catrina Style e presenciaram a aproximação entre ele e a acusada. Na oportunidade, Fabiano entregou a Jéssica uma sacola contendo duas camisetas e uma bermuda subtraídas do estabelecimento comercial. Embora a denúncia inicial apontasse que as roupas teriam sido trocadas por uma porção de crack, a acusação de tráfico de entorpecentes não se sustentou ao longo da instrução processual, culminando no pedido de absolvição apresentado pelo próprio Ministério Público quanto a esse delito.
Em sua defesa, a ré admitiu ter adquirido as vestimentas, alegando ter pago a quantia de R$ 20,00 e desconhecer a origem ilícita dos produtos, os quais devolveu voluntariamente aos policiais. Contudo, o magistrado destacou que aceitar comprar três peças de roupa de marca por valor irrisório e de um desconhecido caracteriza a assunção do risco e o conhecimento da procedência criminosa, configurando o dolo na conduta de receptação.


Em razão da reincidência da acusada, a pena privativa de liberdade não pôde ser substituída por restritivas de direitos, sendo fixado o regime semiaberto. Como a fixação do regime inicial foi diversa do fechado, o juiz revogou a prisão preventiva da ré, expedindo o alvará de soltura para que possa recorrer da decisão em liberdade.







