Ação que começou em 2008 em Fernandópolis, região de Rio Preto,encerrou no Tribunal de Justiça. Para a Justiça, os valores estão bem aplanados. “Mas também não se pode, na atual quadratura social, pretender que o adultério tenha a mesma conotação negativa e lesiva que possuía na metade do século passado”,escreveu a sentença.
O Tribunal de Justiça (TJ) manteve a condenação de 1ª Instância, do Juízo de Fernandópolis, de uma mulher a pagar R$ 10 salários mínimos o marido por conta do descumprimento do dever de fidelidade e do adultério praticado. O suposto amante também virou réu na ação.
No recurso, a mulher pediu a redução do valor, mas não foi atendido o apelo pelo Tribunal de Justiça. Se considerar que a maior publicidade do adultério foi dada pelo próprio autor, ao agir como agiu, chamando a polícia e ingressando com ação por danos morais, o valor foi bem dosado pelo digno magistrado sentenciante de 1ª instância. Não se quer, obviamente, retirar a importância do dever de fidelidade no casamento.
Mas também não se pode, na atual quadratura social, pretender que o adultério tenha a mesma conotação negativa e lesiva que possuía na metade do século passado. Considere-se, também, de um lado, que a honra não deve mais ser colocada na conduta do outro cônjuge, ele sim desonrado em relação aos deveres assumidos com o casamento, e, de outro, que os comentários jocosos seriam mais restritos se não houvesse todo o alarde feito pelo próprio autor.
Seja como for, o certo é que o valor da indenização mostrasse adequado para punir os amantes, cuja publicidade negativa por certo os acompanhará ao longo da vida. A ré, ex-mulher, com o reconhecimento da culpa e com a condenação por danos morais, não se livrará tão cedo da pecha de infiel, cuja indignidade, no casamento, restou publicamente reconhecida, ratificou o acórdão.