A desembargadora Angela Lopes, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a empresa Editora Pesquisa e Indústria Ltda (-Epil Lista Telefônicas) a indenizar uma moradora de Fernandópolis por usar o telefone dela como se fosse de um hospital.
Assim, em razão da extensão e duração do dano, a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 se mostra insuficiente, pelo que é devida sua majoração para R$ 6.000,00, quantia que melhor se adequa à hipótese dos autos, mas que considera, por necessário, a dificuldade financeira pela qual atravessa a moradora.
A fim de conferir efetividade à obrigação de fazer, que ora se mantém, e considerando que a ré se comprometeu a retificar os telefones do Hospital das Clínicas de Fernandópolis na tiragem de 2017, contra o que a autora não se insurgiu, de rigor a estipulação de multa para o caso de descumprimento da indigitada obrigação, tocante às listas físicas de 2017.
“Assim, relativamente à obrigação de fazer, consistente na erradicação do equívoco, prevista, no caso da lista física, para agosto de 2017 (tiragem de 2017) e, para o caso da lista online, imediata (uma vez que a obrigação foi informada como já cumprida), incidirá multa no valor de R$ 1.500,00, para cada mês em que houver circulação física, a partir da lista de 2017, ou disponibilização online do número residencial da autora como sendo do Hospital das Clínicas. Ora, possibilidade existe. O que não há, segundo se infere, é interesse econômico da ré em recolher todas as listas, corrigir o equívoco que tortura a autora há anos, e redistribuí-las, corrigidas. Tal geraria um dispêndio de recursos que a ré julga injustificado e, por esse motivo, a autora deverá se sujeitar, por decisão de conveniência da ré, a mais alguns meses de distúrbio, até que as listas físicas sejam finalmente substituídas, em agosto de 2017. Por outro lado, não há como se garantir que, mesmo após a distribuição das novas listas, as ligações cessem por completo, uma vez que é impossível asseverar que todas as pessoas se desfaçam de suas listas antigas”, explicou a desembargadora.
Cuida-se de ação cominatória, com pedido de indenização por danos morais, movida pela aposentada T.T.R. contra Editora Pesquisa e Indústria Ltda. “em recuperação judicial” sobre o fundamento de que é titular de uma linha telefônica , há mais de 20 anos, sendo que em junho / julho de 2013, passou a receber ligações em sua casa, de pessoas que acreditavam estar telefonando para o Hospital das Clínicas de Fernandópolis.
Ao realizar consulta, constatou que, de fato, seu número residencial constava como um dos contatos do Hospital das Clínicas de Fernandópolis, em razão de digitação equivocada de um dos dígitos.
Relatou que, imediatamente, ao tomar ciência do ocorrido, ligou para o número informado na própria lista telefônica (0800-120333) e reclamou da situação, tendo, contudo, recebido da atendente a resposta de que somente poderia ser feita a retificação no ano posterior (2014). Esclareceu que, na oportunidade, não lhe foi gerado um número de protocolo.
Não lhe restando outra alternativa, aguardou até o ano seguinte, 2014, sendo que neste lapso, as ligações se intensificaram, a ponto de receber dezenas de ligações em um mesmo dia.
No ano de 2015, contudo, não houve distribuição da lista, o que só ocorreu em 2016, a partir de setembro, sendo que pela terceira vez a autora verificou que seu telefone continuava figurando como o telefone do Hospital.
Apontou que embora ela própria não fosse assinante da lista da Epil, seu telefone, vinculado ao Hospital das Clínicas de Fernandópolis, aparecia tanto na parte inicial da lista, como telefones úteis, bem como atrelado ao nome do estabelecimento. Asseverou que “já conta com 65 anos de idade, está aposentada e não consegue desfrutar de um momento de sossego dentro de sua própria casa, pois o telefone toca incessantemente durante o dia e a noite, servindo ela como secretária do Hospital, perdurando este constrangimento há pelo menos 41 meses.
A decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial, consignou que apenas na classe III de credores (créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou créditos subordinados), as dívidas somam R$ 143.504.867,02.
“Com efeito, a autora comprovou, da melhor e única forma que lhe era possível, que desde 2014 sofre com o incômodo gerado pelas ligações equivocadas.A ré, por sua vez, nega ter recebido telefonema por parte do PROCON, afirmando que tão somente tomou conhecimento da situação da autora a partir do email enviado em novembro de 2016”,ratificou o acórdão