O Promotor de Justiça Evandro Ornelas Leal de Fernandópolis entendeu que o suposto crime praticado pelo vereador Ailton dos Santos, mais conhecido por “Cabo Santos” deve ser investigado e julgado pela Justiça Federal.
Cabo produziu vídeo e postou nas redes sociais que a realização da 1ª Parada da Diversidade seria uma suposta ameaça a saúde pública, o que gerou inquérito policial e denúncia no Conselho de Ética da Câmara Municipal.
O próprio organizador do evento, Paulo Henrique Pedroso, foi o autor das denúncias na Polícia e na Câmara. Santos foi sentenciado no Conselho de Ética com uma apenas censura, uma simples advertência.
No despacho do MP, o promotor alega “em resumo aos fatos, AILTON postou em suas redes sociais (FACEBOOK) vídeo, em que se manifesta contrário a realização da PRIMEIRA PARADA DA DIVERSIDADE DE FERNANDÓPOLIS, associando ainda, a denominada “varíola dos macacos” a prática de “homens que fazem sexo com outros homens”.
O promotor ainda cita que “recentemente, no dia 14 de dezembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao ora apresentado, decidiu que: Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. STJ. 3ª Seção. CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/12/2022 (Info 761).”
Assim como no caso julgado pelo STJ, conduta do vereador não se restringiu a uma pessoa determinada, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas, sendo possível estímulo à hostilidade contra pessoas em razão da orientação sexual.
Para finalizar o documento, Evandro Ornelas Leal, cita que: “esta forma, nos termos do artigo 115, inciso II do Código de Processo Penal, requeiro remessa dos autos, com fulcro no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a Justiça Federal e por consequência, ao Ministério Público Federal com atribuição para promover as medidas cabíveis.”
O ACORDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, “para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional”. 2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante.