O Ministério Público de Fernandópolis rejeitou o pedido formulado pela ex-prefeita de Meridiano, Márcia Adriano de Lima em uma nova tentativa de anular o processo legítimo de cassação ocorrido durante a CP – Comissão Processante aprovada pela Câmara Municipal em 14 de julho de 2023.
A ex-prefeito entrou como novo pedido de Mandado de Segurança com efeito de liminar para tentar voltar ao poder, alegando ausência de defesa técnica jurídica já que não teria constituído advogado para ser assistida duranate a sessão de cassação.
Na decisão, o promotor de Justiça, Cleiton Luis Da Silva, lembrou que o ato realizado pela Câmara Municipal com base do “Decreto Lei 201/67, o contraditório e ampla defesa não se submetem ao mesmo rigorismo do processo penal, de modo que, diante das tentativas frustradas de
intimação pessoal e e realização dos atos do procedimento, é cabível a intimação por edital ou outro meio pelo qual se possa dar ciência inequívoca do fato”.
O promotor retrucou todos os pontos apontados pela defesa de Márcia Adriano que também teve a capacidade de alegar que não teve Justiça gratuita. Na hipótese, é possível notar que a Impetrada tinha ciência inequívoca
de todos os atos praticados pela Comissão Processante e dos termos da denúncia contra ela formulada, inclusive, está bem representada por combativa defesa técnica nos autos do Mandado de Segurança, como se vê neste “mandamus”. Ainda assim, a Impetrante optou por não constituir advogado para promover sua defesa perante os atos da Comissão e, nesse particular, não pode invocar a falta de defesa técnica como nulidade em seu favor.
Como ressaltado em sede de contestação, fl. 2137/2169, trata-se de
pessoa que não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita por ocupar a função de prefeita do município de Meridiano e com rendimentos superiores a dez salários mínimos. Diante da ausência de advogado constituído pela Impetrante, que tinha ciência e condições econômicas para fazê-lo, não restou outra alternativa à Comissão senão conduzir o processo de cassação, pois, não haveria meio para indicação ou contratação de
um advogado à revelia do interesse da Impetrante.
VEJA OS ARGUMENTOS DE MÁRCIA E A RESPOSTA DO MP
Ausência de defesa técnica jurídica durante os atos do processo administrativo
– A Impetrante sustenta que os trabalhos da Comissão Processante
foram praticados sem que ela estivesse assistida por advogado.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é no sentido de que, no rito
estabelecido pelo Decreto Lei 201/67 o contraditório e ampla defesa não se submetem ao mesmo rigorismo do processo penal, de modo que, diante das tentativas frustradas de intimação pessoal e e realização dos atos do procedimento, é cabível a intimação por edital ou outro meio pelo qual se possa dar ciência inequívoca do fato.
Cerceamento de defesa consistente no indeferimento das diligências e provas pretendidas pela denunciada
– Na impetração, a autora sustenta que houve cerceamento de defesa,
pois, a Comissão indeferiu pedido de realização de perícia contábil para identificar se os gastos com diárias foram realmente irregulares (ou não).
A Comissão não está obrigada a acatar todas as provas sugeridas ou
requeridas pelas partes, principalmente quando entende não ser necessária para o julgamento da questão.
Em tema de provas, a Comissão assemelha-se à autoridade judiciária
no processo judicial que é a destinatária final das provas produzidas e pode indeferir, por permissivo legal, aquelas que são inúteis ou tidas por meramente protelatórias.
No caso, a Comissão entendeu que a perícia contábil em nada
contribuiria ao efetivo deslinde da questão, pois não se buscava identificar o “quantum”, mas a conduta infracional consistente no lançamento de despesas da ex-prefeito e seu marido no regime de adiantamento para custeio de viagens em que ela já recebia diária. A questão é de natureza fática e a perícia contábil realmente poderia revelar-se ato meramente protelatório.
De qualquer forma, como ela tinha ciência do conteúdo do processo da
cassação, a ex-prefeita poderia juntar parecer ou estudo contábil indicando a regularidade do procedimento antecipando-se à necessidade da prova pericial. Não o fez, contudo. Não se identifica, também aqui, hipótese apta a causar a nulidade do procedimento.
Ato unilateral praticado pelo presidente da Comissão que determinou o encerramento da fase de instrução seguindo-se com a fase de apresentação de alegações finais
– A Impetrante afirma que o presidente da Comissão praticou ato
unilateral em desconformidade com o regime da Câmara ao declarar encerrada a fase de instrução abrindo-se a fase de alegações finais.
Ela citou o disposto no artigo 81 do Regimento Interno da Câmara de
Meridiano segundo o qual “as reuniões das Comissões Especiais de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros”.
Sem razão, contudo.
Da análise do procedimento constata-se que o ato de encerramento da
fase de instrução foi praticado pelo presidente em decorrência lógica da inexistência de outros atos instrutórios pendentes. As testemunhas arroladas não compareceram ao ato do qual a Impetrante também se ausentou.
Não havendo outros atos a serem praticados, não haveria necessidade
de deliberação colegiada para o reconhecimento de uma realidade emergente do procedimento.
Não há nulidade a declarar, portanto.
Inversão da ordem da oitiva
– Diz a Impetrante que a Comissão inverteu a ordem da oitiva das
testemunhas e, por isso, o ato é nulo. Afirmou, nessa linha, que as testemunhas indicadas pela denunciante foram ouvidas depois das suas testemunhas invertendo-se a lógica processual para colheita da prova testemunhal.
Sem prejuízo da afirmação, não há qualquer indicação de prejuízo pela
citada inversão. Nenhuma nulidade deve ser reconhecida sem demonstração do prejuízo. A simples inversão na oitiva das testemunhas desvinculada da prova de efetiva e concreta ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não são motivos suficientes para se reconhecer a nulidade do ato.
Na esfera das provas se aplica o princípio da comunhão probatória.
Ainda que arroladas por partes distintas, o conteúdo da prova testemunhal carreado ao processo é único e deve ser considerando globalmente e de forma indistinta para convencimento do julgador.
Para o reconhecimento da nulidade, deveria ser apontado ponto específico em que a inversão causou prejuízo à defesa da Impetrada que, de resto, também não compareceu ao ato. Não há indicação precisa de prejuízo, mas simples ilação de que a inversão da ordem das testemunhas causou prejuízo à Impetrante o que, convém repetir, não está demonstrado.
Logo, não há que se falar em nulidade.
Nulidade da notificação da impetrante para apresentação de alegações finais
– No ponto, a Impetrante sustenta ser o nulo o ato que determinou e
concretizou sua notificação para apresentação de alegações finais. Informa que o ato foi praticado em dia de ponto facultativo nas repartições do Executivo. Sustenta que o ato praticado pela Comissão fere o princípio da legalidade e foi praticado com o objetivo de retirar a tranquilidade da Impetrante que se preparava para as festividades no município.
Nenhuma razão quanto ao ponto.
O Decreto do Poder Executivo reconhecendo ponto facultativo em
repartições da administração pública não vincula os atos do Poder Legislativo que pode praticar os atos que lhe compete justamente por não se tratar de feriado previsto em lei.
Não há nulidade, portanto, na notificação da Impetrante em dia de ponto
facultativo municipal.
Do mesmo modo, não pode a Impetrante alegar a nulidade da sua notificação por meio de aplicativo de celular quando deu causa direta à forma eleita pela Comissão. Há demonstração de que em todo o curso do procedimento a Impetrante não contribuiu para a fluência dos atos de comunicação com a Comissão Processante.
Cabe relembrar que os atos da Comissão Processante são pautados pela lei e devem ser concluídos em prazo exíguo (noventa dias) e, dessa forma, podem os seus membros promoverem as notificações por meios de comunicação eletrônica, desde que resguardada a ciência inequívoca já mencionada acima.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o parecer do Ministério Público é pela não
concessão da ordem.