Uma ação promovida pelo Ministério Público Estadual, por meio da promotora Priscila Longarini Alves, pede a condenação do atual prefeito de Estrela d ´Oeste, Marcos Antônio Saes Lopes, o Barão, em suposto crime de Improbidade Administrativa.
Ele, o município de Estrela d´Oeste, a empresa J E MARTINS & CIA LTDA, os sócios José Eduardo Martins e Liliane de Freitas Brandoli Martins; Reinaldo da Silva Ferreira Recuperadora – ME, tendo como sócio, Reinaldo da Silva Ferreira; R. A. OLIVEIRA RECREAÇÃO ESPORTIVA LTDA, com nome fantasia Star Club e o sócio proprietário Renato Aparecido de Oliveira, também são acusados pelo MP.
A Promotoria de Justiça de Estrela d’Oeste recebeu representação protocolada sob o nº 43.0259/0000196/2020-72 dando conta que o Município de Estrela D’Oeste, na gestão do requerido Marcos Antonio Saes Lopes, teria permitido a construção em área pública de um hotel, por particulares que seriam seus amigos, sem a realização de um procedimento licitatório prévio. Ainda, de acordo com a notícia que aportou na Promotoria de Justiça, tal situação teria se dado com outros terrenos públicos para a construção de uma empresa de funilaria e pintura e uma quadra poliesportiva.
O prefeito Barão teve que se explicar, mas o Ministério Público relatou na representação que alegações do Prefeito demandado não encontram respaldo legal. O MP manifestou “que os requeridos J.E. Martins & CIA LTDA, Reinaldo da Silva Ferreira Recuperadora – ME e R.A. Oliveira Recreação Esportiva Ltda foram beneficiados em detrimento da coletividade, sem qualquer notícia da forma como foram escolhidos, consignando que esta Promotoria de Justiça, durante rotina de atendimento ao público, recebeu reclamações de empresários que não quiseram se identificar com receio de represálias, questionando as mencionadas permissões, já que não tiveram a possibilidade de serem beneficiados com a permissão de uso dos terrenos e teriam interesse em o sê-lo.”
Além disso, as “autorizações” de uso dos terrenos aos requeridos não preveem qualquer contrapartida específica em favor do Município, limitando-se o Município a declarar que tais estão a fomentar a atividade industrial e comercial, a geração de renda e tributos para o Município, situações abstratas e genéricas e que não foram quantificadas previamente às permissões a fim de avaliar se o interesse público seria realmente atendido com tais atos.
De acordo com o artigo 17, § 4º, in fine, da Lei nº 8.666/93, a licitação no caso de doação de bens públicos (o que por óbvio ser aplicaria por analogia às permissões de uso de bens públicos) pode ser dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
Isto significa dizer que, é necessário um procedimento de dispensa de licitação, onde devem ser colhidos todos os elementos a indicar que o interesse público será prontamente atendido e prevalecerá com a realização do ato sem licitação, ou seja, sem permitir que outras pessoas pudessem ao menos tentar contratar com a Administração Pública.
No caso vertente, não houve demonstração de que o interesse público autorizaria a não realização de licitação nesses casos, já que, não se sabe ao certo qual o benefício patrimonial específico que o Município teria com tais permissões e tampouco a justificativa de que as pessoas “escolhidas” para serem beneficiadas com essas permissões atendem mais ao interesse público do que outras. Não se tratam de empresas de grande porte ou renome, mas ao contrário, são empresas pequenas com capital de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 não sendo assim, explícito, o motivo de que tais atendem mais ao interesse público e que poderiam fornecer mais vantagens ao Município do que outras empresas existentes na cidade.
O MP pede a anulação do Termo de Autorização de Uso. Como a conduta do Município de Estrela D’Oeste se apresenta flagrantemente inconstitucional, ilegal e contrária aos princípios da Administração Pública e ao interesse público, não se pode permitir a continuidade do uso da área concedida sem a presença de qualquer interesse público, pede o MP.
A Promotoria, a título de tutela de urgência, pede que seja determinado aos requeridos J.E. Martins & CIA LTDA, Reinaldo da Silva Ferreira Recuperadora – ME e R.A. Oliveira Recreação Esportiva Ltda a obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar qualquer obra nas áreas objetos das matrículas nº 15.303, 13.121 e nº 8.191, todas do CRI local, e na obrigação de fazer consistente em desocupar tais áreas, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
DOS PEDIDOS DO MP
a) – a concessão de tutela de urgência para: determinar aos requeridos J.E. Martins & CIA LTDA, Reinaldo da Silva Ferreira Recuperadora – ME e R.A. Oliveira Recreação Esportiva Ltda a obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar qualquer obra nas áreas objetos das matrículas nº 15.303, 13.121 e nº 8.191, todas do CRI local, e na obrigação de fazer consistente em restituir a posse de tais áreas ao Município, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
b) a notificação dos requeridos, nos termos do § 7°, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92, para manifestação por escrito e, após, o recebimento da inicial;
c) a citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de submeterem-se aos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC);
d) que a presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa seja julgada procedente, a fim de que sejam reconhecidos como ilegais os termos de autorização de uso firmado com os requeridos, decretando-se, assim, a nulidade ex tunc de cada um deles, e, por consequência, sejam declarados nulos os atos administrativos e eventuais direitos deles decorrentes;
e) a condenação dos requeridos J.E. Martins & CIA LTDA, Reinaldo da Silva Ferreira Recuperadora – ME e R.A. Oliveira Recreação Esportiva Ltda na obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar qualquer obra nas áreas objetos das matrículas nº 15.303, 13.121 e nº 8.191, todas do CRI local, e na obrigação de fazer consistente em desocupar tais áreas, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
f) que a presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa seja julgada procedente a fim de: f-1) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário, previstos no artigo 10, “caput” e inciso VIII da Lei Federal n. 8.429/92, para condenar os requeridos (com exceção do Município):
a) perda dos bens ou valores acrescidos eventual e ilicitamente ao patrimônio, atualizados pela correção monetária, tomando-se por base a efetiva data do recebimento, além de juros de mora, calculados na forma da lei, a ser apurado na fase processual apropriada e após a realização da avaliação requerida no ítem “g”;
b) ressarcimento integral, solidariamente, do dano, requerendo a avaliação dos imóveis e das obras neles realizadas nesta oportunidade a fim de subsidiar tal ponto e eventualmente permitir a devolução de valores, atualizados pela correção monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei, a ser apurado na fase processual apropriada;
c) perda da função pública apenas para os agentes públicos);
d) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;
e) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, sendo necessária a avaliação das áreas e das eventuais obras já realizadas para tal cálculo;
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92;
f-2) subsidiariamente, reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os Princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei Federal n. 8.429/92, para condenar os requeridos (com exceção do Município):
a) ressarcimento integral, solidariamente, do dano, requerendo a avaliação dos imóveis e das obras neles realizadas nesta oportunidade a fim de subsidiar tal ponto e eventualmente permitir a devolução de valores, atualizados pela correção monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei, a ser apurado na fase processual apropriada;
b) perda da função pública (apenas para os agentes públicos);
c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92;
g) que seja determinada a realização de uma avaliação, por perito a ser nomeado pelo Juízo, em relação às áreas objetos das matrículas nº 15.303, 13.121 e nº 8.191, todas do CRI local e eventuais construções e intervenções nelas realizadas, a fim de constatar o valor do patrimônio público que teve indevidamente seu uso cedido a particulares, bem como eventuais prejuízos pelas intervenções realizadas;
h) Que a presente demanda seja julgada procedente a fim de que sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da execução de sentença, à exceção dos honorários advocatícios, por ser isento o autor.