sábado, 23 de novembro de 2024
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MP ingressa com ação contra Ana Bim por déficit de R$ 3,3 milhões

O 5º promotor de justiça em Fernandópolis, Daniel Azadinho, assinou uma ação civil pública, em face da ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim. Segundo restou apurado, Ana Bim exerceu o mandato…

O 5º promotor de justiça em Fernandópolis, Daniel Azadinho, assinou uma ação civil pública, em face da ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim.

Segundo restou apurado, Ana Bim exerceu o mandato de prefeita de Fernandópolis durante o período de 2013 a 2016, e após auditoria realizada nas contas da administração, referentes ao exercício financeiro de 2015, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou várias e graves ilegalidades perpetradas pela então Chefe do Poder Executivo local, que afrontaram os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública Constatou-se ainda, que, no exercício financeiro de 2015, houve um déficit da execução orçamentária no importe de 2,35%, baixa equivalente a R$ 3.339.509,27, percentual que, embora diminuto, careceu de suporte financial advindo da competência anterior (saldo financeiro de 2014: [-] R$ 9.668.765,02).

Noutras palavras, de acordo com o Ministério Público, o resultado da execução orçamentária da Administração Direta foi negativo em R$ 3.339.509,27, porque a receita arrecadada de R$ 141.817.496,18 foi inferior a despesa executada ajustada de R$ 145.157.005,45 Consigne-se que o município de Fernandópolis foi alertado pelo Tribunal de Contas sobre o descompasso entre receitas e despesas (relatório de alerta disponível no sistema AUDESP), conforme exigência insculpida no artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O déficit orçamentário do exercício de 2015 fez aumentar em 37,65% o déficit financeiro retificado de 2014. O pequeno déficit orçamentário de 2,35% contribuiu para piorar a delicada situação financeira do município e o mesmo elevou a ausência de liquidez para honrar os compromissos de curto prazo.

Tal descontrole adveio do precário planejamento orçamentário, com a promoção de excessivas alterações orçamentárias (referentes a créditos adicionais e realização de transferência, remanejamento e/ou transposição), que corresponderam a 28,92% da despesa inicialmente fixada, procedimento contrário às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

“Vê-se, então, que a prefeita Ana, no exercício das atribuições que lhes foram incumbidas, praticou atos contrários aos ditames da lei, pois, improbamente, foi a responsável pela causação do déficit orçamentário do Município de Fernandópolis no exercício financeiro de 2015, o que contribuiu para piorar a delicada situação financeira do município, com elevação da ausência de liquidez para honrar os compromissos de curto prazo. Além disso, a requerida também foi a responsável pela abertura de créditos suplementares e realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no referido exercício, na ordem de 28,92% da despesa inicial fixada”, justificou o promotor.

No pedido, encaminhado ao juiz Marcelo Bonovontà, quer a condenação da ex-prefeita a nciso III, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: I) perda da função pública; II) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; III) pagamento de multa civil de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida como prefeita; e IV) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, “caput”, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 No mais, requer-se: 1. a condenação da requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 2. seja autorizado ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil para a realização dos atos processuais. 3. a dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor). 4. a intimação pessoal do Órgão Ministerial de todos os atos e termos processuais, com fulcro no artigo 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n° 734/93. 5. proceda-se nos termos do § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, citando-se a Fazenda Pública Municipal de Fernandópolis para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo. 6. seja oficiado ao prefeito André Pessuto de Fernandópolis, para que informe os valores dos últimos três vencimentos percebidos pela requerida Ana Maria Matoso Bim como prefeita.

Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por suposto ato de improbidade administrativa, que o Ministério Público do Estado de São Paulo move em face de Ana Maria Matoso Bim.

“Notifique-se a requerida Ana Maria Matoso Bim ex-prefeita, residente e domiciliada na Rua Bahia, via mandado, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias (Lei 8.429/1992, artigo 17, § 7º). Sem prejuízo, notifique-se, também, a Prefeitura do Município de Fernandópolis, via mandado, na pessoa do seu representante legal, para, na condição de litisconsorte ativo, apresentar a sua manifestação nos autos no prazo de quinze dias, intervindo-se (Lei 8.429/1992, artigo 17, § 3º). Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Fernandópolis, para que, no prazo de quinze dias, informe os valores dos últimos três vencimentos percebidos pela requerida Ana Maria Matoso Bim como prefeita . Servirá a presente decisão como mandado de notificação e ofício para todos os fins de direito. Com a resposta, abra-se vista dos”, escreveu o magistrado.

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