O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público de Fernandópolis a um agravo de instrumento (modalidade de recurso) seja
recebido apenas no efeito devolutivo e para anular a decisão agravada nos limites em que rejeitou a preliminar de suspeição. A ação foi proposta contra a Prefeitura e a empresa Viação Jauense , em acórdão assinado pelo desembargador Paulo Barcellos Gatti.
O MP sustentou que se fosse mantida a suspensão, o efeito concreto será a negativa de transporte público aos idosos e portadores de necessidades especiais, atendendo-se tão somente aos interesses econômicos da concessionária, que poderá aguardar, tranquilamente, o final do processo.
Em síntese, se o efeito suspensivo for prestigiado, quem sofre “perigo de dano irreparável” são os substituídos, isto é, idosos e portadores de necessidades especiais.Constam dos autos que o MP propôs, em julho de 2009, ação civil pública para que a empresa Viação Jauense fosse condenada fornecer aos idosos acesso gratuito ao transporte público urbano, independentemente de cadastramento; (b) reservar 10% dos assentos aos idosos, e (c) providenciar estrutura para cadastramento de portadores de deficiência, fornecimento e distribuição de cartões de identificação.
Na inicial, foi também requerido que contra a Prefeitura instaurasse procedimento administrativo para averiguar eventuais irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 326.000,00.Após a instrução do feito, com realização de diligência e elaboração de laudo pericial, o a Justiça declarou inviável a homologação do acordo realizado entre as partes e julgou parcialmente procedente o
pedido inicial, apenas para condenar a empresa a fornecer gratuitamente o transporte público coletivo para idosos e portadores de deficiência, sem prévio cadastro, bem como a reservar 10% dos assentos em cada veículo a estes usuários.
“Ressalte-se que, no julgado, o o MP foi condenado à pena de litigância de má-fé, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos.Contra a sentença, foi interposta apelação com preliminar de exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau. Em seguida, o juiz do caso proferiu decisão em que recebeu o recurso em ambos os efeitos e rejeitou
a exceção de suspeição contra ele oposta, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.Pelo que se depreende dos autos, tenho que o recurso comporta provimento.O artigo 14, da Lei 7.347/85, estabelece que nos recursos interpostos na ação civil pública “o juiz poderá conferir efeito suspensivo (…), para evitar dano irreparável à parte”.
A contrario sensu, portanto, o dispositivo traz a regra de que os recursos no sistema da Lei de Ação Civil Pública têm, em regra, efeito meramente devolutivo. Nesse sentido, a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli1:
“Como nas ações civis. A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso possibilita que a empresa agravada continue a fornecer transporte público gratuito, com reserva de assentos e sem prévio cadastro, aos idosos e
deficientes físicos, o que já ocorre desde a concessão da tutela antecipada que deferiu o direito a estes usuários no julgamento, por esta 4ª câmara de Direito Público em 22.11.2010, do agravo de instrumento Com relação ao julgamento da exceção de incompetência pelo próprio magistrado excepto, matéria constante de preliminar no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, assiste razão ao agravante quando pretende a anulação dessa parte da decisão agravada.Em primeiro lugar, a anulação é imprescindível porquanto após a prolação da sentença,com exceção da correção de erros materiais, do juízo de admissibilidade e dos efeitos em que a apelação deve ser recebida, fica exaurida a prestação jurisdicional do Juiz singular, sendo-lhe vedado proferir nova decisão, consoante interpretação dos artigos 463 e 521, .Assim, ao receber a apelação, não poderia Juiz apreciar matéria preliminar ou de mérito nele contida, uma vez que a análise do magistrado, neste momento, está circunscrita aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos efeitos em que deve ser recebido.
Depois, se rejeita os fundamentos, não cabe ao magistrado apreciar a exceção de suspeição proposta em seu desfavor, indissociável a falta de isenção.
Em regra, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil, que a exceção de suspeição será oposta em petição à parte perante o Juízo de primeiro grau, que terá duas opções: (a) reconhecer a suspeição e remeter os autos ao seu substituo legal; ou (b) dentro de dez dias, oferecer suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.In casu, tendo em vista que a suposta suspeição do magistrado foi vislumbrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo somente quando do sentenciamento do feito, admite-se que a exceção seja objeto de discussão em preliminar de apelação.”