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MP apresenta sugestões em projeto de Lei da Avenida Expedicionários

Um ofício enviado ao Legislativo de Fernandópolis apontou novas sugestões para o projeto do vereador Gustavo Pinato que será apreciado em sessão ordinária da Câmara Municipal. Após um debate acalorado…

Um ofício enviado ao Legislativo de Fernandópolis apontou novas sugestões para o projeto do vereador Gustavo Pinato que será apreciado em sessão ordinária da Câmara Municipal.

Após um debate acalorado em uma audiência pública realizada na tarde de ontem, dia 3, o promotor de Justiça, Denis Henrique Silva, recomendou algumas alterações em artigos previstos na proposta original.

O documento obtendo três páginas, já passou pelo departamento jurídico da Câmara e seguiu para apreciação de alguns vereadores que estavam nesta manhã no Poder Legislativo.

A maioria dos itens pede adequações em Leis Municipais que já em vigor, principalmente relacionado a som automotivo na principal via de acesso da cidade. Uma das mudanças seria evitar ou impedir qualquer tipo de som entre as 00h00 e 07h00.

O MP pede a definição do tamanho do espaço destinado a consumo local, de modo a não permitir aglomerações exageradas de pessoas com possibilidade de criar incômodo a vizinhos pelo barulho produzido por vozes, algazarras e instrumentos sonoros.

Outra sugestão é impedir “depósitos pessoais” trazido por qualquer pessoa a ser consumido em via pública. O descumprimento seria a aplicação de multas, advertências e outras punições.

A promotoria também quer definir quais agentes públicos de quais secretárias municipais farão à fiscalização, com implantação de um número de telefone de três dígitos para ser acionado. A sessão da Câmara de Fernandópolis acontece nesta terça-feira a partir das 20h.

Leia abaixo o teor do documento na íntegra:

Fernandópolis, 4 de junho de 2013.

Ofício nº405 – 2013 – 2ª PJ Fernandópolis
(IC. 14.0264.0000297/2013-9 – 2ª PJ de Fernandópolis – Habitação e Urbanismo)

Senhor Presidente e Vereadores:

Considerando o trâmite do inquérito civil nº 14.0264.0000297/2013-9 – 2ª PJ de Fernandópolis – Habitação e Urbanismo, instaurado a partir de representação de documentos recebidos da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis e da Polícia Militar de Fernandópolis, bem como os debates promovidos nas audiências públicas fomentadas por esta ilustre Câmara de Vereadores a respeito do Projeto de Lei nº 24/2013, e as constatações e experiência acumuladas nos últimos 7 anos de exercício das funções de Promotor de Justiça na comarca, inclusive perante a Vara da Infância e Juventude, apresentar as seguintes propostas legislativas para o aperfeiçoamento do retro citado projeto de lei.

Por oportuno, observou que as proposições pautam-se pela coerência, eficácia e harmonia legislativa, impessoalidade e legalidade, a fim de permitir adequada e resolutiva atividade de fiscalização, prevenção e repressão aos abusos capazes de perturbar a paz e sossego público, o uso e fornecimento indiscriminado de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes ilegais, e prevenir situações de risco a crianças e adolescente, compreendo toda a cidade de Fernandópolis, porque igualmente necessitada de regulamentação ante a disseminação de fatos ilícitos por toda a cidade.

São as seguintes propostas:

1) O art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 3042/2005, já contempla a hipótese da vedação de som ou ruídos produzidos por veículos no quadrilátero central da cidade, definido no art. 7º da mesma lei. Referida lei já conta com previsão de sanções e está devidamente regulamentado, tornando-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 24/2013 um retrocesso legislativo, na medida em que reduz a área de abrangência da restrição e permite o deslocamento das condutas abusivas para outras áreas inseridas também em zona residencial. Assim, pondero pela inconveniência da aprovação do parágrafo único do art. 3º do projeto de lei em discussão, ressalvando a necessidade de modificação do art. 7º da Lei Municipal nº 3042/2005 a fim de ampliar o espaço territorial de incidência.
2) A respeito de veiculação de som por veículos, de qualquer espécie, toda a matéria já é bem regulamentada pela Lei Municipal nº 3.042/2005.
3) De acordo com os propósitos do projeto de lei, há necessidade de alteração do §3º da Lei Municipal nº 3042/2005, a fim de excluir a possibilidade de produção de som ou ruídos pelas atividades mencionadas no referido dispositivo, no período das 00:00 às 7:00 horas em qualquer grau e forma, competindo o responsável pela entidade produtora do som ou ruído dotar seu estabelecimento ou o local de execução de projetos e infraestrutura adequada para tratamento e isolamento acústico a fim de dar cumprimento a este dispositivo, devendo apresentar o referido projeto junto ao órgão municipal competente até 5 dias antes do início da atividade para fim de concessão da licença disciplinada nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.042/2005.
4) Deve-se incluir na Lei Municipal nº 3.042/2005 dispositivo legal que declare expressamente a aplicabilidade da lei, em todo os seus termos, a eventos e atividades promovidas por qualquer órgão público de qualquer esfera federativa.
5) Deve-se ponderar, em relação ao §2º do art. 2º, a necessidade de definição do tamanho do espaço destinado a consumo local, de modo a não permitir aglomeração exagerada de pessoas com possibilidade de criar incômodos a vizinhas pelo barulho produzido com vozes, algazarras e instrumentos sonoros, de acordo com o tamanho do estabelecimento principal e a zona de instalação, comercial ou residencial, segundo regulamentação da prefeitura municipal;
6) Fica proibido guardar, ter em depósito, ou trazer consigo, para consumo pessoal e nas vias públicas, qualquer tipo de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, submetendo-se o infrator, pessoa física ou jurídica, as seguintes penas, gradativamente:
I – advertência;
II – multa, com aplicação em dobro no caso de reiteração da conduta a partir da terceira a autuação.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se a quem, para fornecimento de qualquer forma, a título gratuito ou oneroso, a consumo de outrem, guardar, ter em depósito, ou trazer consigo, qualquer tipo de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, em via pública.
7) Com este dispositivo, deve ser repensada a redação do art. 1º do Projeto de Lei e excluída as proibições de comercialização, salvo em vias públicas.
8) Há necessidade de se definir quais agentes públicas de quais Secretarias Municipais farão a fiscalização, com instituição de um número de telefone de três dígitos para ser acionado.
9) Deve-se incluir dispositivo que incorpore na grade curricular de ensino fundamental e municipal períodos de campanha a cada semestre sobre a prevenção contra o uso e consumo de substâncias que causam dependência física e/ou psiquica.
10) Estas são as propostas preliminares apresentadas, sem prejuízo do amadurecimento delas e outras casa haja tempo hábil.

No mais renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.

Denis Henrique Silva
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis

Ao
Excelentíssimo Senhor
Francisco Arouca Poço
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Fernandópolis

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