O promotor Marcelo Antonio Francischette da Costa, da 1ª Promotoria Pública, assinou uma ação civil pública contra a Prefeitura de Fernandópolis e mais 42 pessoas incluindo comerciantes, advogados, professores e empresários.
Apurou-se, no bojo de um inquérito civil, que quatro requeridos(loteadores) , contando com a inércia do município promoveram o irregular parcelamento do solo para fins urbanos, implantando loteamentos, com áreas espaçadas em (área de 2,67 hectares), 36.224(área de 2,702 hectares) e 36.225(área de 2,7048 hectares), dividiram-nos com marcos e cercas em um total de sete lotes, cuidando de abrir uma via (rua) que permitisse o acesso a eles a partir da Rodovia Antônio Faria.Os loteamentos começaram em 2002.
“Ocorre que no bojo de inquérito policial instaurado em decorrência disso,o Instituto de Criminalística elaborou laudos evidenciando o parcelamento do solo ali empreendido e a atual conformação espacial dos lotes.Nenhum dos parcelamentos do solo realizados contou com autorização do município,GRAPOHAB ou da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo). Os lotes resultantes carecem da infraestrutura mínima exigida pela Lei nº 6.766/798 e pela legislação municipal. Não há ligação à rede de abastecimento pública de águas, havendo a captação de águas em poços destituída de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica deste Estado. Nem mesmo rede de coleta de esgotos existe, havendo informação da CETESB de que há fossas sanitárias inadequadas e que arriscam contaminar as águas subterrâneas”, escreveu o promotor.
De acordo com ele, todos os loteadores foram convidados para celebrar celebrar compromisso de ajustamento de condutas, para que promovessem a regularização do parcelamento do solo que empreenderam nas glebas citadas. Contudo, de acordo, com ele, se recusaram. Na avaliação do promotor, a Prefeitura foi omissa e solidária com os demais proprietários.
Além disso, na ação pede para que todos os envolvidos sejam responsabilizados a regularizar os parcelamentos do solo ocorridos nas matrículas perante seus próprios órgãos, a CETESB, GRAPOHAB, CBRN e o Registro de Imóveis,no mesmo prazo assinalado aos demais requeridos e sob pena da mesma multa diária (R$ 1 mil cada) que sejam, nos termos desta ação, proprietários e possuidores dos lotes, a implantar dispositivos adequados para a coleta, destinação e tratamento dos resíduos produzidos, inclusive sanitários (esgoto) em cada um de seus lotes; a regularizar a intervenção, captação e utilização de recursos hídricos perante o Departamento de Águas e Energia Elétrica deste Estado; a implantar as obras de infraestrutura que o Município entender devam ser por eles realizadas, nos exatos termos do art. 62, § 1º da Lei nº 11.977/09 e a tolerar que em seus lotes sejam realizadas as intervenções que se fizerem necessárias para a regularização dos parcelamentos ocorridos, inclusive eventual redimensionamento dos lotes, com demolição de construções, para a alocação de vias de circulação.
EthosOnline