Um motorista que atropelou e matou dois homens na avenida Emílio Arroio, no ano passado, foi condenado ontem (29) ao pagamento de R$190.800,00 a duas filhas de uma das vítimas.
A sentença é de reparação por danos morais. O mesmo réu já foi condenado também ao pagamento de mais de R$ 100 mil a familiares da segunda vítima. O jovem que dirigia a caminhonete que provocou as mortes também responde criminalmente.
Durante o processo foram ouvidas testemunhas e também o motorista. Ele negou que dirigia em alta velocidade, disse que a caminhonete estava entre 40/50 km/h e tentou desviar das vítimas que adentraram repentinamente na via.
A sentença diz que as vítimas foram arremessadas a distância por conta do impacto. O acidente foi na noite de 9 de abril de 2017.
TRECHO DA SENTENÇA
(….Diante das circunstâncias específicas atinentes ao caso sob exame,arbitro, a título de reparação de danos morais, o montantedeR$95.400,00(noventaecincomilequatrocentosreais),equivalente a 100 salários mínimos, a cada requerente, por entender proporcional à gravidade da conduta da parte requerida e demais consequências para a parte ofendida.
Posto isto, julga-se PROCEDENTE esta ação que (…) ajuizaramem face de (…), qualificados nos autos, para condenar o para condenar o requerido ao pagamento de R$95.400,00 (noventa e cincomile quatrocentosreais),atítulodedanosmorais, equivalentea100saláriosmínimosàepoca,acadaumadasrequerentes,valorestequedeverásercorrigidomonetariamentedestadata em diante (Súmula nº 362 do E.STJ), pela Tabela Prática deAtualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de um por cento ao mês, consoante artigos406e407do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional,desde a ocorrência do ato ilícito (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 doE.STJ). Condeno o vencido no pagamento e reembolso das despesasprocessuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários quearbitro em 10% sobre o valor da condenação (arts.85, §2º, e 86, parágrafo único,ambos do CPC), respeitada a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução demérito.
P.I.C.Votuporanga, 29 de setembro de 2018.)