domingo, 24 de novembro de 2024
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Motorista é condenado por matar motociclista em acidente

Um morador de Valentim Gentil que provocou um acidente de trânsito com a morte de uma jovem na vicinal de acesso da rodovia Euclides da Cunha, em 2017, foi condenado…

Um morador de Valentim Gentil que provocou um acidente de trânsito com a morte de uma jovem na vicinal de acesso da rodovia Euclides da Cunha, em 2017, foi condenado ontem (6) no Fórum de Votuporanga (julgamento remoto por conta da pandemia) a quatro anos de detenção e quatro meses de suspensão da CNH.

A vítima conduzia um Biz atingida na traseira pelo carro dirigido pelo réu, perto do trevo da cidade. A garupa da moto sobreviveu. Além do crime de assassinato na direção de veículo, por isso o homem também foi condenado por lesão corporal, a pena de um ano de detenção.

De acordo com o processo, o acidente foi na via Antônio Pimentel. Após o impacto, o motorista fugiu sem prestar socorro às vítimas. No impacto, o carro perdeu uma parte do para-choque e ele foi localizado pela Polícia Civil.

O carro estava na garagem sem a peça correspondente à achada no local do acidente, mas o dono negou o envolvimento, dizendo que havia colidido com uma capivara na pista.

Segundo o apurado pelo VotuporangaTudo a localização do condenado foi possível pelas informações passadas à polícia por uma testemunha que viu o carro sem a peça e se lembrou de parte da placa, além da investigação para localizar o motorista pelo registro da marca e modelo do veículo envolvido.

TRECHO DA SENTENÇA

“…Materialidade do óbito comprovada pelo exame necroscópico de fls. 32/4. A causa mortis foi politraumatismo. Materialidade da lesão corporal causada na vítima sobrevivente está comprovada pelos exames de corpo de delito de fls. 27/8 e 65/6. O laudo de fls. 54/63, elaborado pelo Instituto de Criminalística, analisou o local do fato, apurando que: “O CONDUTOR DO VEÍCULO DESCONHECIDO NA IMINÊNCIA DEAPROXIMAÇÃO COM A TRASEIRA DA HONDA/BIZ 125 ES NÃO DIMINUIU A VELOCIDADE (AUSÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGEM), CONSIDERANDO-SE, NO MOMENTO AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO E DOVEÍCULO.” Ressalta-se, ainda, a perícia realizada no fragmento do para-choque coleta dono local do acidente, comparado com o carro do acusado, a fls. 38/44, asseverando o perito: “os fragmentos plásticos da lâmina do para choque dianteiro coletados no local do acidente se encaixam perfeitamente com o restante do para-choque encontrado no interior do veículo examinado”, concluindo, por fim, que “o veículo examinado – GM/Vectra GLS, …. da cidade de Valentim Gentil, participou do acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2017 na Via de Acesso Antonio Pimentel, Km. 3,9. “Laudo de verificação de embriaguez do acusado e exame toxicológico da vítima, respectivamente, a fls. 29/31 e 77. (…..), a fls. 171, que ….pilotava a motocicleta pela via, quando, ao sinalizar que iria ingressar na faixa da direita, sentiu impacto na traseira do motociclo; após recobrar a consciência, viu (….) tremendo muito no chão. O condutor do automóvel não prestou socorro, evadindo-se. Referiu que, naquele dia, viu o acusado numa festa, notando que ele consumia bebidas alcóolicas. Garante que não havia outro veículo que possa ter atingido (…).

Interrogado no fim da audiência, em duas oportunidades, a fls. 171 e 212, o acusado reiterou o primeiro interrogatório, negando a autoria do delito, alegando que colidiu com uma capivara. Recusou submeter-se ao teste de etilômetro, pois não havia ingerido bebida alcoólica. Mentiu, é direito seu. O laudo de fls. 38/44 comparou o fragmento do para-choque encontrado no sítio do sinistro com o para-choque do veículo do réu, concluindo que o automóvel participou do acidente do caso em tela. O perito revela que não havia marcas de frenagem, demonstrando total imprudência do acusado. Tamanha a barbárie a cometida por ele, que, ao provocar grave acidente, que ceifou a vida de uma jovem, nem mesmo parou para prestar socorro, insistindo, com dose de cinismo, ter atingido uma capivara. Não satisfeito, trouxe a depor (….), que, tudo leva a crer, prestou falso testemunho. Quanto a esse aspecto, incumbe ao dominus litis eventuais providências. Dosagem. Réu primário e de bons antecedentes presumíveis, conforme FA e certidão a fls. 215/6 e 218/9. Culpabilidade exacerbada para esse tipo de infração. Empenhou-se, ao máximo, para dificultar a investigação. Penas-base: a) homicídio culposo na direção de veículo automotor, 3 anos de detenção e suspensão da habilitação por 3 meses; e b) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, 9 meses de detenção e suspensão da habilitação por 3 meses. Não há agravante, atenuante ou causa de diminuição. As causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, III e 303, § 1º, do CTB, acarretam majoração de um terço. Do exposto, julgo procedente a denúncia, condenando (…), nos autos qualificado, pela prática dos crimes dos arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, da Lei 9503/97. Aplico-lhe as sanções finais, motivadas, de :a) homicídio culposo na direção de veículo automotor, 4 (quatro) anos de detenção e suspensão da habilitação por 4 (quatro) meses; e b) lesão corporal culposa na direção de veículo 1 (um) ano de detenção e suspensão da habilitação por 4 (quatro) meses. Será semiaberto o regime inicial de cumprimento das penas carcerárias, com direito de apelarem liberdade. Transitada em julgado, expeçam-se guia de recolhimento e mandado de prisão. Custas pelo sentenciado….”

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