

O Juiz de Direito José Guilherme Urnau Romera, da Vara Única do Foro de Ouroeste, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Norivaldo Calssavara pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O réu recebeu a pena de 2 anos de detenção em regime inicial aberto, além de 2 meses de suspensão do direito de dirigir. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. A sentença foi disponibilizada em 4 de agosto de 2026.

O acidente ocorreu em 2 de setembro de 2024, por volta das 5h48, na Rodovia Vicinal Olímpio Correa de Moraes, em Indiaporã. Na ocasião, o acusado conduzia um automóvel Ford Fiesta e cruzou a via preferencial no trevo de acesso ao bairro Bela Vista, interceptando a trajetória da motocicleta Honda Twister pilotada por F. P. M., que trafegava regularmente no sentido de Indiaporã a Ouroeste. O motociclista sofreu lesões graves em virtude da colisão e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer durante o atendimento de emergência.
Durante o processo, a defesa argumentou que a iluminação dos faróis de uma carreta estacionada no local prejudicou a visibilidade no cruzamento, sustentando a ausência de culpa. O magistrado afastou a tese defensiva ressaltando que eventual culpa concorrente de terceiro não exclui a responsabilidade penal do motorista, cabendo a ele redobrar a atenção e o dever de cuidado objetivo antes de adentrar a pista preferencial. A culpa na modalidade imprudência restou configurada pela realização da manobra sem a devida cautela.


Ao fixar a dosimetria penal, a pena-base permaneceu no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis, sendo mantida no mesmo patamar na segunda fase por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede a redução aquém do piso legal pela incidência da atenuante da confissão. A sanção privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos aos sucessores da vítima. O juízo também fixou R$ 7.590,00 como valor mínimo de indenização por danos materiais, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.







