quarta, 14 de maio de 2025
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

Motorista é condenado por embriaguez ao volante em Fernandópolis

Dinael Altivo Cavalcante foi condenado por embriaguez ao volante pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. A sentença, proferida em 6 de maio de 2025, impôs pena de 10 meses de detenção, 16 dias-multa e 3 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

O caso ocorreu em 26 de novembro de 2024, quando policiais militares em patrulhamento próximo a um bar conhecido como “Bar do Lau” avistaram Dinael deixando o local visivelmente embriagado e conduzindo uma motocicleta. Segundo depoimentos dos policiais, após cerca de 150 metros, o condutor apresentava desequilíbrio e ziguezagueava na via pública.

Ao ser abordado, Dinael apresentava fala pastosa, andar cambaleante, falas desconexas e odor etílico. Submetido ao teste do etilômetro, o resultado foi de 1,61 mg/l de ar alveolar, o que confirmou a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.  

Em juízo, Dinael confessou ter consumido bebida alcoólica pela manhã. A materialidade do crime foi comprovada pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, teste de etilômetro e laudo de verificação metrológica.  

Ao dosar a pena, o juiz considerou os múltiplos antecedentes criminais do réu, que não foram utilizados para caracterizar reincidência, mas como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Também foram consideradas como agravantes a reincidência (genérica e específica) e o fato de o réu ter cometido o delito sem possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  

A pena definitiva foi fixada em 10 meses de detenção e 16 dias-multa, além da suspensão da habilitação por 3 meses e 10 dias. O valor do dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.  

Inicialmente, o regime para cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado como semiaberto, em razão da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis. No entanto, o juiz considerou o tempo em que o réu já estava preso provisoriamente (5 meses) para determinar o regime inicial menos rigoroso, fixando o regime aberto.  

A sentença destacou que, devido à reincidência e às circunstâncias desfavoráveis, a pena privativa de liberdade aplicada não pôde ser substituída por outra espécie, nem foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis).  

Como efeito da condenação por delito de trânsito, o réu deverá ser submetido a novos exames para poder voltar a dirigir, de acordo com as normas do Contran. A penalidade de suspensão da habilitação será registrada no sistema Renajud. A sentença também determina a comunicação da condenação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.  

O réu terá o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime inicial aberto fixado na sentença.  

Notícias relacionadas