

A 1ª Vara Criminal de Fernandópolis impôs uma CONDENAÇÃO ao réu R. L. C. pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. A sentença, assinada pelo Juiz EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA em 30 de outubro de 2025 (Processo nº 0001508-74.2015.8.26.0189), resultou na pena de 6 meses de detenção, que foi imediatamente substituída por serviços comunitários.

Sentença Firme: Prova de Embriaguez Gera Condenação
O Juiz E. L. A. C. declarou PROCEDENTE a acusação, confirmando que a conduta do réu se amolda ao Art. 306 do CTB. A prova foi conclusiva, baseada no exame de sangue que atestou concentração alcoólica superior ao limite legal ($6\text{dg/L}$).
A CONDENAÇÃO DEFINITIVA foi estabelecida em:
- 6 (seis) meses de detenção;
- 10 (dez) dias-multa (valor de $1/30$ do salário mínimo da época);
- 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de dirigir.
Na dosimetria, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ), mantendo a pena no mínimo legal, visto que o réu confessou a autoria do ato de dirigir sob influência.
Pena Privativa de Liberdade Substituída
O ponto central da aplicação da pena foi a substituição da detenção. Por ser primário e pelas circunstâncias judiciais favoráveis, a pena privativa de liberdade de 6 meses FOI SUBSTITUÍDA por uma pena restritiva de direitos.
R. L. C. deverá cumprir prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena substituída (6 meses), conforme Art. 46 do CP. A suspensão condicional da pena (sursis) foi negada em razão do cabimento da substituição.
Ainda como efeito da condenação, o réu deverá submeter-se a novos exames, conforme o Art. 160 do CTB, antes de reaver sua habilitação. O condenado poderá apelar em liberdade.













