sábado, 28 de dezembro de 2024
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Motociclistas são detidos após disputarem racha na SP-310

Durante operação de combate a rachas de motocicletas na Washington Luís (SP-310), por volta das 8h50 deste domingo, policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR) flagraram um grupo de motoqueiros…

Durante operação de combate a rachas de motocicletas na Washington Luís (SP-310), por volta das 8h50 deste domingo, policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR) flagraram um grupo de motoqueiros disputando corrida em velocidade que superou, em alguns momentos, os 200 km/h.

Com o apoio da equipe de Catanduva foi feito um cerco e três motoqueiros detidos, no quilômetro 398 da rodovia, nas imediações do pedágio de Catiguá.

As motocicletas foram apreendidas e os suspeitos levados para a delegacia catanduvense, onde prestaram depoimentos, pagaram multa e vão responder a processo em liberdade.

CRIME

Participar de racha é crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Daniele JAMMAL

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