sábado, 23 de novembro de 2024
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Moradora perde ação contra prefeitura de Guarani D´Oeste

Uma moradora de Guarani D`Oeste, na região de Fernandópolis, perdeu uma ação por danos morais, contra a Prefeitura de R$ 166.007,72, por prescrição (quando perde prazo para propor o pedido…

Uma moradora de Guarani D`Oeste, na região de Fernandópolis, perdeu uma ação por danos morais, contra a Prefeitura de R$ 166.007,72, por prescrição (quando perde prazo para propor o pedido ao Judiciário).

A demandante propôs ação de cobrança c/c danos morais em face do município . Narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente de serviços gerais.

Em seguida foi nomeada e exerceu sua função por cerca de dois anos, até ser afastada por determinação judicial -que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis. Afirmou que foi ilegalmente afastada, tendo sido reintegrada em 28/03/2012, também por determinação judicial. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período do afastamento, além de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Em defesa preliminar, alegou prescrição quinquenal, sob a tese de que decorreram cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegalidade do afastamento. No mérito, afirma que não detém responsabilidade sobre os fatos. Alegou que apenas deu cumprimento à ordem judicial.

Aduziu ainda que a autora foi contratada pela Prefeitura para desempenhar cargo em comissão com vencimentos idênticos ao cargo de que foi afastada.

“Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.A autora foi afastada de seu cargo em virtude de liminar proferida na ACP n. 560/2005, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Fernandópolis. A liminar, porém, foi revogada com a sentença de improcedência, que foi mantida em segunda instância e transitou em julgado em 21/06/2012.Pela teoria da actio nata, com o trânsito em julgado da sentença é que nasceu a pretensão da autora de reclamar contra eventual situação antijurídica vivenciada. No entanto, verifico que a ação foi proposta apenas em 24/08/2017, ou seja, há mais de cinco anos do trânsito em julgado da demanda originária. Anoto que mesmo oportunizada manifestação em réplica, a parte autora não comprovou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Sendo assim, não há dúvidas de que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julga-se extinto o processo , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC- Código de Processo Civil , uma vez que consumada a prescrição. Diante da sucumbência experimentada, arcará a parte autora com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, até o limite de 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que, no que lhe exceder, deverão ser aplicados os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, escreveu a decisão.

Portanto, a prescrição é, como foi dito, a perda da possibilidade de ajuizar uma ação por ter deixado o tempo para isso passar.

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