Em apenas seis dias, o juiz da 1ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Adilson Araki Ribeiro, considerou inconstitucional e julgou procedente pedido de morador de Cedral contra cobrança de “taxa de limpeza pública” e “taxa de expediente” cobrada pela Prefeitura de Cedral, junto com o IPTU, de todos os moradores da cidade.
O juiz afirma que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da inconstitucionalidade da cobrança de “taxa de limpeza pública” pelos municípios, já que não é possível mensurar quanto cada contribuinte utiliza do serviço, que englobe serviços urbanos como “varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; limpeza de valas e galerias públicas; limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária como também coleta e remoção de lixo domiciliar.”
Para o juiz, a cobrança de taxa limpeza pode ser feita pelos municípios desde que devidamente especificada e individualizada, como, por exemplo, a coleta de lixo em imóveis. “Na hipótese, pelo fato da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóvel não estar dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, há nítida violação ao entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 19 e, por consequência, indevida sua cobrança.”
O mesmo entendimento vale para a “taxa de expediente” cobrada pela Prefeitura de Cedral. “De igual modo, não se justifica a cobrança da denominada “taxa de expediente”, uma vez que não remunera serviço algum, simplesmente é cobrada para fazer frente aos custos relacionados à cobrança de tributos. Nota-se, na espécie, ausência de prestação de serviço específico ao cidadão, de modo que os custos de lançamento de cobrança devem ser arcados pelo próprio ente tributante com recursos da arrecadação ordinária geral”, afirmou o juiz.
Com isso, o contribuinte que entrou com a ação no dia 8 de setembro, conseguiu no dia 14, graças à decisão do juiz, derrubar a cobrança de R$ 538,84 referente às duas taxas, consideradas inconstitucionais por não especificar quais serviços, de fato, estariam sendo cobrados pela municipalidade.