

A 1ª Vara Criminal de Votuporanga condenou W.T. pela prática de tentativa de furto (Art. 155, caput, c/c 14, II), com a agravante de ter sido cometido contra pessoa idosa (Art. 61, II, “h”, do Código Penal).

O réu foi sentenciado à pena de 01 (um) ano e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
O Caso
Os fatos ocorreram em 14 de setembro de 2024, quando a vítima, a idosa N.G.S., de 68 anos, foi surpreendida pelo acusado nos fundos de sua residência, próximo à despensa.
- A vítima viu o réu entrando na despensa e, ao questioná-lo, ele alegou ter um distúrbio e estar buscando sua roupa.
- A idosa gritou por socorro, momento em que o réu tentou fugir, pulando o muro da lateral da casa e deixando cair uma bolsa com itens subtraídos (cervejas, champanhe, refrigerantes e suco) e outros objetos que já havia separado para levar (dois fardos de cerveja).
- A vítima reconheceu o réu por fotografia, com base nas tatuagens.
- Os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 242,32.
Dosimetria e Fundamentação
A Juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini fundamentou a condenação na palavra firme da vítima e nos depoimentos coesos dos Policiais Militares que tentaram capturá-lo no local, afastando a negativa do réu.
- Princípio da Insignificância Rejeitado: A magistrada afastou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com o reduzido valor dos bens, devido à reiteração delitiva do réu e ao prejuízo moral e psicológico causado à vítima. O juízo considerou que a vida pregressa do réu impede o reconhecimento do benefício, citando requisitos do STF.
- Pena-Base Exasperada (1ª Fase): A pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal por maus antecedentes e pelas consequências do crime à vítima, que relatou ter ficado “muito assustada” e instalado cerca elétrica e grade na casa.
- Agravantes (2ª Fase): A pena foi aumentada em 1/4 pela presença de duas agravantes: o crime ter sido cometido contra a vítima idosa e pela reincidência.
- Tentativa (3ª Fase): A pena foi reduzida na fração mínima de 1/3 em razão da tentativa, pois o crime “chegou muito perto da consumação”, tendo o réu percorrido um “significativo iter criminis“.
- Regime Fechado: O regime inicial fechado foi imposto devido aos maus antecedentes e à reincidência, o que também impede a substituição da pena por restritivas de direitos.
O réu, que respondeu ao processo em liberdade, terá o direito de recorrer da sentença nessa condição. Foi determinado, contudo, que após o trânsito em julgado, seja expedido mandado de prisão e guia de execução.













