


Robson Correa Rogiano foi condenado pela Justiça de Santa Fé do Sul a 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa por descumprir uma medida protetiva de urgência que o impedia de se aproximar e manter contato com sua ex-companheira, A.C.C.A.A. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael Almeida Moreira de Souza da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, em 2 de julho de 2025. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente por dois anos, mediante o cumprimento de condições, e o réu também foi condenado a pagar R$ 1.000,00 de indenização mínima à vítima por danos morais.

De acordo com a denúncia, Robson tinha uma medida protetiva decretada contra ele desde 27 de junho de 2024, que o proibia de se aproximar e manter qualquer tipo de contato com sua ex-companheira. No entanto, em 21 de novembro de 2024, ele descumpriu a ordem judicial ao enviar uma mensagem de texto para a vítima através de uma transferência bancária via PIX. Na mensagem, ele perguntava por que ela estava com raiva dele.
Em depoimento, a vítima confirmou os fatos, relatando que havia solicitado as medidas protetivas porque, após o término do relacionamento, o acusado passou a procurá-la constantemente, monitorando seus horários e a perseguindo. Ela também mencionou que ele chegou a ameaçar se matar caso não retomassem o relacionamento e entrou em contato com familiares da vítima.
Interrogado em juízo, Robson confessou ter enviado a mensagem via PIX, justificando que essa foi a única forma que encontrou para falar com a ex-companheira, pois estava bloqueado nas redes sociais e temia ir até a sua residência devido à medida protetiva.
O juiz Rafael Almeida Moreira de Souza considerou que, tanto pela forma criativa utilizada para contatar a vítima quanto pelas próprias justificativas do réu, ficou evidente a sua vontade livre e consciente de violar a medida protetiva. O magistrado também afastou a alegação da defesa de insignificância do fato, citando súmulas do Superior Tribunal de Justiça que inviabilizam a aplicação desse princípio em casos de violência doméstica e em crimes contra a Administração da Justiça.
Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de valorá-la em atenção à Súmula n. 231 do STJ. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: proibição de frequentar bares e similares onde se venda bebida alcoólica, proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Robson também foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e de uma indenização mínima de R$ 1.000,00 à vítima por danos morais. O juiz concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ele permaneceu nessa condição durante toda a persecução penal e não houve fatos novos que justificassem a decretação de sua prisão preventiva.
