

A Justiça de Fernandópolis extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de adjudicação compulsória movida por Edivaldo Sousa Lima contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Bonavolonta, da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, foi motivada pela falta de comprovação da regularidade de todas as cessões de direitos do imóvel.

A ação visava obrigar a CDHU a outorgar a escritura pública de um imóvel na Rua José Gailhardo, cuja posse havia sido adquirida pelo requerente por meio de sucessivos “contratos de gaveta” (cessões de direitos).
CDHU é Parte Legítima, Mas o Contrato Falhou
Inicialmente, o magistrado afastou as preliminares levantadas pela CDHU, confirmando que a Companhia é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser a proprietária tabular e a única com poder de emitir a escritura. Além disso, a Justiça seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a necessidade de incluir os cedentes (os vendedores intermediários) no processo.
No entanto, o caso travou na análise do mérito.
O juiz Bonavolonta destacou que o imóvel foi originalmente financiado por Doralice Mariana Vieira dos Santos e José Raimundo de Moraes. Os documentos apresentados pelo Requerente não trouxeram prova suficiente de que a Sra. Doralice, uma das mutuárias originais, participou ou anuiu com as cessões subsequentes.
“A ausência de demonstração da cadeia dominial regular e da anuência de todos os titulares de direitos sobre o imóvel inviabiliza o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, pois o requerente não comprovou a existência de obrigação jurídica exigível em face da requerida,” afirmou o Juiz na sentença.
Processo Extinto sem Resolução do Mérito
O entendimento judicial é claro: a ação de adjudicação compulsória exige a prova cabal da quitação do preço E a existência de um vínculo contratual válido e ininterrupto, o que não foi comprovado na situação de Fernandópolis.
Com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o caso foi extinto sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do Código de Processo Civil). O Requerente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O resultado serve de alerta sobre os riscos dos “contratos de gaveta” em imóveis financiados, especialmente quando há falhas na documentação que comprovem a anuência de todos os proprietários e a quitação integral do bem.













