

A Justiça de Cardoso condenou F. C. P. pelos crimes de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), ambos em concurso material. O réu praticou o furto em coautoria com um adolescente, subtraindo fios de cobre e ferramentas de uma residência.

A sentença foi proferida pela juíza Dra. Helen Komatsu da Vara Única.
Detalhes do Crime e Provas
O furto ocorreu em setembro de 2024 em um rancho, de propriedade da vítima Thiago Henrique Polaquini dos Santos. O laudo pericial confirmou que o acesso ao imóvel se deu mediante escalada do muro e arrombamento da porta.
Os policiais militares relataram que foram acionados por populares, encontrando o réu e o menor nas proximidades do local, com parte da res furtiva (coisa furtada), que incluía 40 metros de fio de cobre e ferramentas. O valor total dos bens subtraídos e dos danos foi avaliado em cerca de R$ 3.000,00.
O réu tentou alegar que apenas acompanhava o menor e permaneceu no chão, mas a versão foi confrontada pelos depoimentos dos policiais e do próprio adolescente envolvido (G. H. D. dos S.), que confirmou a participação conjunta no delito.
Corrupção de Menores e Insignificância Afastada
A juíza ratificou a tipificação do crime de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), lembrando o entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, bastando a simples participação conjunta na infração.
O pedido da defesa de absolvição pelo Princípio da Insignificância foi rejeitado, em razão do expressivo valor dos bens subtraídos (R$ 1.500,00, conforme o prejuízo da vítima), o que afasta a alegada mínima ofensividade da conduta.
Fixação da Pena e Substituição
As penas pelos dois crimes foram somadas (concurso material):
- Furto Qualificado: 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. (Uma das qualificadoras — rompimento de obstáculo — foi usada para qualificar o crime, e a outra — escalada — foi utilizada para aumentar a pena-base.)
- Corrupção de Menores: 1 ano de reclusão.
- Pena Final (somatória): 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
- Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
- Prestação de serviços à comunidade.
O réu também foi condenado a ressarcir a vítima pelo prejuízo causado no telhado do rancho, fixando o valor mínimo de indenização em R$ 1.500,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde a data do crime.









