Eleições 2006
O ministro José Delgado rejeitou, nesta terça-feira (24), pedido de ampliação de gastos nos autos do processo de registro de candidatura (RCPR 128) de Geraldo Alckmin. A coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) alegava que, por causa do segundo turno das eleições, seria preciso aumentar o limite de gastos em R$ 10 milhões. Atualmente, a coligação estimou, como teto, R$ 85 milhões.
Em sua decisão, o relator se valeu, integralmente, da decisão do ministro Carlos Ayres Britto, quando indeferiu, no final de setembro, um pedido semelhante. Na ocasião, o ministro declarou que a Resolução 22.250/06, que disciplina a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não autorizou o aumento do limite de gastos durante a campanha eleitoral.
Esse entendimento decorre do fato de que, de acordo com o artigo 18, cabeça, da Lei 9.504/97, juntamente com o pedido de registro das candidaturas, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos para cada candidatura.
“Ora, tendo em vista que compete à Justiça Eleitoral velar pela observação da moralidade no processo eleitoral, penso que esse silêncio normativo almeja preservar a igualdade entre os contendores, em detrimento do poder econômico, bem como homenagear a lisura do pleito que se avizinha, que não pode ter suas balizas alteradas na reta final da campanha eleitoral e sem a necessária autorização normativa”, decidiu o ministro Carlos Ayres Britto, citado pelo ministro José Delgado, ao indeferir o pedido.
Cabe recurso (agravo regimental) ao Plenário do TSE contra a decisão do ministro José Delgado.
Veja a íntegra da decisão:
“Vistos, etc.
A Coligação Por Um Brasil Decente, composta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Partido da Frente Liberal (PFL) requer, por meio da petição protocolada sob o nº 23.152/2006, a revisão dos valores de gastos de campanha, em razão da ocorrência do segundo turno na eleição presidencial de 2006. Pleiteia o aumento do limite de gastos em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
É o sucinto relatório. Decido.
Corroboro integralmente as bem lançadas razões do Ministro Carlos Ayres Britto ao apreciar questão análoga nos autos da Medida Cautelar nº 2.032/RN (DJ de 4.10.2006) nos seguintes termos:
“(…) a Resolução-TSE nº 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o aumento do limite de gastos durante a campanha eleitoral, pois juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem (Lei nº 9.504/97, art. 18, cabeça do artigo)” . Ora, tendo em vista que compete à Justiça Eleitoral velar pela observação da moralidade no processo eleitoral, penso que esse silêncio normativo almeja preservar a igualdade entre os contendores, em detrimento do poder econômico, bem como homenagear a lisura do pleito que se avizinha, que não pode ter suas balizas alteradas na reta final da campanha eleitoral e sem a necessária autorização normativa.”
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Junte-se o referido protocolo.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 24 de outubro de 2006.
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator”