sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Menino de 7 anos que saiu de Santa Casa com lesões ganha R$ 30 mil

A desembargadora Viviani Nicolau, do TJ-SP, reduziu para R$ 10 mil os danos morais e R$ 20 mil relativos aos danos estéticos a serem pagos a um menor. A ação…

A desembargadora Viviani Nicolau, do TJ-SP, reduziu para R$ 10 mil os danos morais e R$ 20 mil relativos aos danos estéticos a serem pagos a um menor.

A ação contra a Santa Casa de Barretos, foi intentada pela mãe e Gessilda Marli Alves dos Santos. Para ela, foram excessivos os valores de R$ 100 mil sobre o qual incidirão, ainda, juros e correção monetária.

O menor, nascido em 08/11/05, representado em Juízo por sua mãe, ajuizou a demanda contra a Santa Casa de Barretos,visando a condenação da ao ressarcimento dos danos morais e estéticos decorrentes de lesões que lhe foram causadas na orelha esquerda, no couro cabeludo e na perna esquerda por ocasião de uma internação junto ao referido hospital.

O dano, na espécie, é incontroverso. Fotografias que instruíram a inicial e cópia de laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos pelo Ministério Público dão conta de que o autor é portador de cicatriz retrátil numular na perna direita (panturrilha); cicatriz linear na região retro auricular esquerda, orelha esquerda e contorno posterior do pescoço com ausência de cabelo . Suficientes, outrossim, as provas dos autos no sentido de indicar que referidas lesões se instalaram no período em que o autor esteve internado na Santa Casa de Barretos.

Frágil, inclusive, a tese de que o longo período de internação, deitado no leito hospitalar, aliado à fragilidade do organismo do autor, foram a causa da úlcera de pressão que deixaram as sequelas na cabeça do menor. Fato é que as lesões eram previsíveis e que a ré sequer alegou ter tomado os cuidados necessários para evitá-las ou minimizar suas consequências, evitando que se transformassem em necrose, último estágio que se poderia alcançar. Restou configurado, sim, o despreparo do corpo clínico do nosocômio que não realizou, como recomendado em casos parelhos, a mudança de decúbito frequente e acomodação adequada do apelado.

O dano estético corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal, como também as marcas e defeito, ainda que mínimos, que agridam à visão, causando desagrado e repulsa; o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo. O outro é visível, porque concretizado na deformidade, escreveu a desembargadora.

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