O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miura, julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo médico José Roberto Penna contra a Irmandade a Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis para declarar a nulidade da portaria
n.06/2012, editada pela requerida, e manter a liminar deferida e condená-la em R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigido, com índices de atualização monetária da tabela prática do TJ/SP, desde esta sentença, e com juros de mora de 1% a.m., desde a data do fato, ou seja, 01/08/2012, totalizando 10 meses até esta sentença (o valor corrigido na data desta sentença é R$15.000,00 + 10% = R$16.500,00).
O médico ingressou com uma
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulado de indenização por danos morais e a declaração de nulidade da Portaria n. 06/2012, editada pelo hospital, para que o autor prossiga exercendo a medicina.
No pedido, Pena rogou indenização em valor não inferior a cem salários mínimos (R$62.200,00).
Na contestação, a Santa Casa alegou que não houve afastamento nem proibição de ingresso do autor na Ré, que não se trata de ato jurídico e sim ato de livre iniciativa de entidade privada, que a cessação do contrato foi com a empresa onde o autor é sócio, que há confusão entre o Estatuto Social da Ré e o Regimento Interno, que houve apenas uma interpelação por segurança em razão da ausência de o autor utilizar crachá, que o Boletim de Ocorrência foi elaborado unilateralmente pelo médico, que as cirurgias marcadas por ele foram realizadas e que inexiste dano moral pela rescisão sequer pela interpelação efetuada pelo porteiro.
“A dispensa do autor (médico) não foi procedida de procedimento administrativo ou de ação cível, já que a decisão do provedor aparentemente não foi precedida de oportunidade de defesa, nem de parecer do diretor clínico No processo n. 189.01.2012.007421-0, em apenso, foi deferida a liminar, que determinou o reingresso do médico no Corpo Clínico da Santa Casa , em 07/08/2012. A alegação de que a proibição da entrada do autor em 01/08/2012, registrada no boletim de ocorrência, foi em razão de falta de crachá não se justifica porque houve a dispensa do autor por portaria datada de 30/07/2012 A indenização por danos morais, considerando as condições pessoais das partes, as circunstâncias e consequências do caso, é arbitrada em R$15.000,00. A pretensão inicial de arbitramento da indenização em 100 salários mínimos é inexigível porque os fatos narrados na inicial demonstram que as circunstâncias e consequências do fato serão razoavelmente indenizadas e a Ré devidamente sancionada com o valor arbitrado”, concluiu Miúra.