


A Justiça de São José do Rio Preto, por meio da 3ª Vara Criminal (Processo nº 1502573-81.2025.8.26.0576), condenou E.C.S. pelo crime de receptação qualificada (Art. 180, § 1º, do Código Penal). O réu, que mantinha uma oficina de motos informal em sua residência, foi sentenciado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa

Segundo a denúncia, Edinaldo adquiriu uma motocicleta Honda/CG 160 Start, furtada em 10 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 1.500,00 de um conhecido chamado “Gustavo”. A moto, que pertencia à vítima Lucas Pereira Leal, foi encontrada na residência do réu apenas três dias depois (13/10/2024), onde funcionava uma oficina de motos, ainda que informal.
A qualificação da receptação (Art. 180, § 1º) foi comprovada porque a aquisição do produto de crime ocorreu no exercício de atividade comercial, no caso, a oficina de conserto de veículos que funcionava na residência do réu. A própria localização da moto furtada em um local com peças e outras motocicletas, além de o réu ter se apresentado como mecânico para os policiais, ratificou a modalidade qualificada.
O dolo (a ciência da origem ilícita do bem) foi presumido pelas circunstâncias do flagrante:
- Curto Espaço de Tempo: A moto foi furtada e localizada na posse do réu em apenas quatro dias.
- Indícios de Ilicitude: A motocicleta estava com a placa retirada e colocada sobre o banco (com lacre rompido) e havia uma chave falsa (chave micha) na ignição.
- Justificativa Inverossímil: O réu deu versões contraditórias (ora dizendo ter comprado por R$ 1.500,00, ora alegando que um conhecido deixou o veículo quebrado) e não apresentou qualquer nota fiscal ou recibo, nem soube fornecer dados completos do suposto vendedor (“Gustavo”).
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (3 anos) em razão dos maus antecedentes do réu, que possui uma condenação anterior por crime patrimonial (autos nº 1502221-48.2023), fato que, embora com trânsito em julgado posterior, se refere a crime anterior ao da receptação. Com o aumento de 1/6 por este vetor negativo, a pena final foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como Aberto (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi negada, pois o histórico de maus antecedentes do réu, inclusive por crime patrimonial, indicou que tal benefício não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto. A sentença também determinou a destruição da chave micha apreendida.











