A 4ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que um maquinista de locomotiva ferroviária deveria receber por ter sofrido com a falta de sanitários durante o tempo que trabalhou para a reclamada. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia arbitrado em R$ 5 mil a indenização, mas o trabalhador não concordou e recorreu. Segundo os argumentos do maquinista, a falta de banheiro fez com que ele permanecesse largo tempo exposto a situação humilhante, que de fato foi reconhecida em sentença. Em sua tese, defendeu ainda que o empreendimento da acionada é extremamente lucrativo, o que não justifica, segundo ele, o valor insuficiente arbitrado, pelo que pede reparação em R$ 288.918,74. A empresa se defendeu, afirmando que as locomotivas possuem sanitários, os quais poderiam ser utilizados pelo maquinista a qualquer momento. Ela também sustentou a tese da prescrição trienal da indenização por danos morais, visto que o reclamante informou que sua promoção como maquinista (momento em que a situação vexatória teria se iniciado) ocorreu em primeiro de outubro de 2010, ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 17/12/2013. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, os argumentos da empresa são absolutamente sem acerto. O colegiado afirmou que, de fato, o maquinista descreveu que sua promoção ocorreu na data referida e que, a partir de então, passou a se expor a situação constrangedora, consubstanciada na impossibilidade de acesso a instalações sanitárias no decorrer do labor, o que se prolongava, segundo disse, até a propositura da presente demanda (o contrato estava em curso). Para o colegiado, é evidente que a lesão não ocorreu em primeiro de outubro de 2010 precisamente, mas sim se prolongou até o presente, pelo que não há como se contar o prazo prescricional a partir daquele marco. Por isso, negou os argumentos da empresa quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por danos morais. Com relação aos danos morais propriamente ditos, a empresa argumentou que o maquinista tinha acesso a instalações sanitárias existentes nas próprias máquinas conduzidas e nas diversas estações em que param as composições. O acórdão, porém, ressaltou que a prova dos autos é consistente na demonstração dos fatos narrados pelo trabalhador. A testemunha do reclamante, por exemplo, afirmou que algumas locomotivas têm banheiros, mas não funcionam, e que as estações que têm banheiros são São José do Rio Preto e Santa Fé do Sul, e que por isso chegou a ficar 15 a 20 horas dentro do trem sem banheiro. A testemunha disse ainda que apenas as locomotivas novas têm banheiros que funcionam quando chegam, mas que não é feita manutenção e que por isso, no caso de suas necessidades fisiológicas, ele utiliza o mato. O colegiado afirmou que é palmar que uma jornada de trabalho desse calibre não dispensa a existência de instalações sanitárias adequadas , e que os documentos juntados com a defesa não são capazes de convencer da existência dos banheiros, como alegado no recurso. O acórdão salientou ainda que as singelas fotografias impressas, sem indicação de data ou origem, não bastam a atestar que as locomotivas ali ilustradas eram as pilotadas pelo reclamante. Para o colegiado, trata-se de uma situação degradante de trabalho, que atenta contra a dignidade do trabalhador, situação que se funda em conduta culposa da reclamada, que, por omissão, deixou de atender às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente no que toca às condições sanitárias mínimas, previstas na NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Câmara afirmou, assim, que fica plenamente caracterizado o dano moral, o que autoriza a manutenção da sentença neste particular. Já quanto ao recurso do trabalhador, que trata do valor da indenização por danos morais, o acórdão ressaltou o fato de que, apesar de a maioria das máquinas pilotadas pelo operador não possuir banheiros em condições de uso, a própria testemunha afirmou que em algumas locomotivas o banheiro funciona. Para o colegiado, a exposição do obreiro à situação vexatória tratada nos autos não ocorreu com a amplitude bradada no recurso, capaz de autorizar uma reparação na casa das centenas de milhares de reais. Assim, concluiu que o valor fixado pela origem, R$ 5 mil, apresenta-se insuficiente, e fixou a reparação em R$ 10 mil, valor que melhor atende aos parâmetros.
VotuporangaTudo