quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Máfia do Asfalto: Juiz de Fernandópolis acolhe pedido de penhora

O juiz Fabiano da Silva Moreno, da 1ª Vara Cível -de Fernandópolis, defiro a liminar requerida pelo Ministério Público e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus que são suspeitos…

O juiz Fabiano da Silva Moreno, da 1ª Vara Cível -de Fernandópolis, defiro a liminar requerida pelo Ministério Público e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus que são suspeitos de integrar a Máfia do Asfalto.

A medida, contudo, segundo o magistrado, não se aplica ao Município de Fernandópolis, “limitada aos valores dos danos indicados pelo MPE, observando-se notadamente o disposto da petição inicial , que vale dizer, até o limite de R$ 2.637.268,68 (salientando que acima deste valor, após o devido bloqueio, deverá ser realizada a liberação do excesso nestes autos”.

“Inclua-se a ordem nos sistemas informatizados à disposição deste juízo na (i) Central de Indisponibilidade de Bens (CNJ – TJSP), (ii) Bacen Jud, (iii) Renajud, e, finalmente, (iv) determinar a indisponibilidade da aeronave pertencente à Família Scamatti, oficiando-se junto ao DAC – Departamento Aéreo Civil do Estado de São Paulo e concomitantemente à ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, bloqueando quaisquer transferências. Por outro lado, este Juízo está convencido pela prova pré-constituída nos autos, e porque presentes os pressupostos dos requisitos da tutela provisória, qual seja, a prova inequívoca que convença o Juiz da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferir, igualmente, a liminar para determinar a suspensão das empresas (i) Demop Participações Ltda, (ii) Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda (antigas Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda e Mineração Scamatti), (iii) Mineração Grandes Lagos Ltda e, (iv) Mirapav – Mirassol Pavimentação Ltda, de participarem de licitações públicas, restando-lhes defesas de firmar novas contratos com a Administração Pública nos âmbitos do Governo Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas autarquias, com eficácia erga omnes, sob as penas da lei, facultada apenas e tão-somente a práticas de atividades com a iniciativa privada. No mais, notifiquem-se os réus, via mandado e cartas precatórias, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de 15 dias (Lei 8.429/1992, artigo 17, § 7º). Com a resposta, abra-se vista dos autos ao MPE- Ministério Público do Estado de São Paulo”, confirmou Moreno.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti, Mauro André Scamatti, Luiz Carlos Seller, Maria Augusta Seller Scamatti, Osvaldo Ferreira Filho, Valdovir Gonçalves, Guilherme Pansani do Livramento, Demop Participações Ltda, Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda (antigas Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda e Mineração Scamatti), Mineração Grandes Lagos Ltda, Mirapav – Mirassol Pavimentação Ltda, Scamatti & Seller Investimentos 02 Ltda, Miotto & Piovesan Engenharia e Construções Ltda, Valdir Miotto, Maria das Dores Piovesan Miotto, Trindade Locações e Serviços Ltda, Eduardo Bicalho Geo, CBR – Construtora Brasileira Ltda, João Batista Zocaratto Júnior, João Carlos Alves Machado, F.C. Rental Locações de Máquinas e Veículos Ltda, Luiz Eduardo Siqueira, Fernando José Pereira da Cunha, Alfa Construtora Rio Preto Ltda, Emanuelle Varea Maria Wiegert, Antonio Américo Tomarozzi, Roberta Junqueira de Oliveira Constantino, Construtora Consterp Ltda, Lucas Elias Junqueira de Oliveira, JN Terraplanagem e Pavimentação Ltda, Paulo Rubens Sanches Sanchez, Luiz Vilar de Siqueira e Osmar José Cavariani . O promotor Daniel Azadinho subscreveu a ação cuja finalidade visou a declaração de nulidade, ressarcimento de dano ao erário público e de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.

A ação civil pública tem por objeto a condenação dos requeridos (mais de 39 pessoas , além de empresas) ao integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, além da aplicação das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República e na Lei Federal nº 8.429 de 1992, em razão da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa. Com efeito, por meio de uma Operação denominada Fratelli, consistente em uma força tarefa entre os órgãos dos Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo, conjuntamente com a Polícia Federal, foi desmantelada uma organização criminosa que atuava fraudando licitações e desviando recursos de emendas parlamentares estaduais e federais, destinados a Municípios para serviços de pavimentações e recapeamento asfáltico, entre outras obras públicas, certo de que o esquema envolvia parlamentares estaduais, prefeitos, empresários, membros de comissão de licitação, servidores públicos, entre outros.

“Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que os fatos narrados pelo Ministério Público podem ter se verificado. Existem sérios indícios de que os requeridos, em tese, apropriaram-se de inúmeros recursos financeiros (repassados pela União e Estado, através de convênios e outros instrumentos congêneres) da Administração Direta Municipal, circunstâncias aptas a causar sério dano ao patrimônio do Município de Fernandópolis, dos quais devem responder solidariamente. Por outro lado, a mídia digital apresentada pelo MPE consoante certidão do Ofício de justiça e depositada em cartório contém as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Juízo competente, envolvendo os requeridos, demonstrando indício razoável das alegações produzidas e indicadas pelo autor da presente ação. Daí a presença do direito necessário à decretação da indisponibilidade de bens dos réus. De resto, observo que a indisponibilidade de bens prescinde da comprovação, em concreto, do perigo da demora e do resultado útil do processo, uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. É caso de deferimento da liminar posta na inicial. Posto isso, defiro a liminar requerida pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade dos bens dos réus suzo mencionados e qualificados na inicial”, escreveu o magistrado.

EthosOnline

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