sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Mãe que perdeu filho em acidente receberá mais de R$ 72 mil

O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Adilson Vagner Balotti, julgou parcialmente procedente pretensão deduzida em juízo por Patricia Aparecida Boassi em face de Erasmo Caldas e da mãe…

O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Adilson Vagner Balotti, julgou parcialmente procedente pretensão deduzida em juízo por Patricia Aparecida Boassi em face de Erasmo Caldas e da mãe dele, Claudenete Eloisa Gomes Caldas para o fim de condená-los a pagarem a solidariamente, a título de danos morais o valor de R$ 72.400,00, corrigido monetariamente desde a data do evento (data do acidente) até o efetivo pagamento, bem como indenização por danos materiais no montante mensal de 2/3 do salário mínimo nacional desde a morte do filho da autora – Leandro Boassi de Araújo até a data em que ele completaria 25 anos de idade. A defesa foi feita pelo advogado Marco Lalo.

A ação de indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27.06.2010 em que foi vítima Leandro Boassi de Araújo (filho da requerente).
“Os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e laudo da polícia técnica juntados na inicial, demonstram suficientemente a culpa do requerido Erasmo no acidente em questão e consequentemente da requerida Claudenete, proprietária do veículo dirigido por Erasmo causador do acidente. Verte dos autos que o Erasmo conduzia o veículo Ford/KA GL de propriedade da requerida Claudenete pela rodovia Cândido Brasil Estrela, quando na altura do quilômetro 27+150 metros, perdeu o controle da direção, vindo a capotar.

Do evento resultou a morte do passageiro Leandro Boassi de Araújo (filho da autora). As provas constantes dos autos são tranqüilas e suficientes a demonstrar a culpa do requerido Eramo pelo acidente em questão, notadamente o laudo da polícia técnica que concluiu que “exclusas causa outras que possam ter contribuído para o evento, atribui-se como causa determinante do acidente ao desvio de direção do veículo Ford/KA. Nenhum elemento material que justificasse a conduta do motorista foi encontrado no local”.

Mas não é só o requerido Erasmo que deve ser responsabilizado pelos danos causados. A requerida proprietária do veículo dirigido pelo filho Erasmo também deve responder pela indenização reclamada. A admissão da responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor, no momento do acidente, funda-se nas teorias civis que integram a responsabilidade objetiva, como a da guarda da coisa inanimada e a daquele que exerce atividade perigosa”, escreveu o magistrado.

“No mais, restou demonstrado nos autos que o falecido contava com dezesseis anos a época do óbito, não exercendo atividade remunerada, apenas “trabalhos eventuais”, contudo, presume-se, que futuramente passaria a exercê-la. Assim, como o falecido residia com a autora da ação, igualmente presumível que passaria a contribuir com as despesas domésticas, de modo que, com sua morte, deve a requerente (genitora) ser indenizada. Quanto ao valor, entendo equânime tomar-se por base uma remuneração de um salário mínimo mensal, limitado ao percentual de 2/3 de tal valor (quantia que presumivelmente contribuiria aos pais para as despesas domésticas) e devido até que a vítima completasse 25 anos, idade presumida estatisticamente na qual constituiria família própria, deixando de contribuir na renda familiar de seus pais. Ainda, quanto à ocorrência da dor moral da autora em razão da morte do seu filho, é de ser acatada sem qualquer sombra de dúvidas, já que dada a proximidade de parentesco, referida dor é presumida, conforme tem entendido nossos tribunais. No que concerne ao valor da indenização, considerando a possibilidade dos requeridos e as consequências dos fatos, entendo como suficiente e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 72.400,00”, concluiu a sentença.

EthosOnline

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