Uma mãe poderá reaver o direito de cuidar da filha que foi entregue para a adoção, após a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ DFT). A autora da ação deu à luz em 27 de julho de 2022. Em 12 de setembro, o defensor público apresentou uma petição com o pedido de arrependimento da genitora em relação à adoção.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios destacou que: “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Como era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), a mãe teve seu prazo ampliado de arrependimento. Na decisão, o desembargador relator ponderou que a autora deu à luz no dia 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a pouca idade do bebê, assim como os efeitos do período do puerpério.
Segundo o magistrado, a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude. Ainda segundo o TJDF, o intuito é evitar práticas não permitidas na legislação, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. No entanto, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o juiz. O magistrado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.
Em sua decisão final, o Tribunal determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, “em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança”. De acordo com o TJDFT, o processo ocorre em segredo de Justiça.