sábado, 23 de novembro de 2024
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Loja que cobrou a mais parcela em compra de tênis é condenada

O juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juizado Especial de Fernandópolis, julgou procedente uma ação por danos morais a favor de uma pintora de paredes. A ação proposta foi decorrente a…

O juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juizado Especial de Fernandópolis, julgou procedente uma ação por danos morais a favor de uma pintora de paredes.

A ação proposta foi decorrente a uma compra de tênis em uma loja da cidade. De acordo com o pedido, a trabalhadora comprou um par de tênis por meio de um cartão de crédito , parcelado em três vezes de R$ 31,94.

No entanto, de acordo com a ação, a loja descontou duas vezes uma mesma parcela, e sofreu prejuízo de R$ 95,80. Ao reclamar a loja informou que não houve erro contrariando o espelho do cartão e se recusou a restituir o valor pago a mais.

“Julgo procedente a restituir à autora a quantia de R$ 95,80 (devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da distribuição e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 também devidamente atualizado Para o magistrado, a loja teve uma
b postura ilícita e suas consequências (necessidade de propositura de ação judicial para solução do problema demonstram que a autora experimentou transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano, de modo que é devida a indenização reclamada.”

“Neste contexto, impõe-se a devolução do valor cobrado em excesso, sendo absolutamente irrelevante perquirir se a ré recebeu ou não em duplicidade o valor.Se o meio de pagamento disponibilizado pela ré se mostrou falho, gerando prejuízos ao consumidor, é da ré a responsabilidade, restando-lhe apenas o exercício do direito de regresso contra quem entender culpado.Anoto, porém, que a restituição é simples e não em dobro, pois a hipótese dos autos se amolda ao conceito de engano justificável, já que tudo indica que houve um erro de sistema (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Fontes.

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