A filial de uma rede internacional de fast-food teve o pedido para abertura aos domingos negado pela Justiça de Votuporanga. A empresa ingressou com pedido de tutela urgente para abrir ontem (26), após a publicação de Decreto Municipal determinar o fechamento de todo o comércio o serviços devido à pandemia covid-19.
A ação foi promovida independentemente de outro pedido similar, este do Sindicato do Comércio Varejista, também negado na última sexta-feira. No caso da lanchonete o juiz negou a liminar e determinou manifestação da Prefeitura.
REDE DE SUPERMERCADOS
Pedido de abertura com liminar para ontem (26) também foi negado para uma rede de supermercados com sede no estado de Paraná e filial em Votuporanga.
Da mesma forma, a decisão do juiz se baseou em critérios científicos e na alta ocupação em leitos hospitalares.
DECISÃO DA JUSTIÇA:
“…Vistos. I – De primeiro, defiro o processamento inicial do presente procedimento sem o recolhimento do preparo inicial, diante da celeridade que a apreciação da questão exige; todavia, deverá a parte providenciar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da ação. II – Refletindo detidamente sobre a questão posta nestes autos, parece-me que a tutela cautelar, em casos tais, deve ser indeferida. Embora sensível aos argumentos da autora, penso que, neste momento, não há como deferir a tutela de urgência. Isto porque a gravidade da emergência causada pela pandemia do Novo Coronavírus tem exigido das autoridades brasileiras e mundiais a efetivação concreta da proteção à saúde pública, justificando a sobreposição do direito coletivo em detrimento do individual. O Poder Executivo local possui competência garantida pela Constituição Federal para adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como restrições de comércio, reafirmada por decisão recente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672. Por outro lado, vê-se que arestrição imposta é de um dia da semana, de sorte que as atividades da impetrante seguirão nos demais dias. Além disso, a Santa Casa local recentemente noticiou o aumento dos casos de internações pela Covid-19, levando a 100% de ocupação dos leitos disponíveis para cuidados intensivos. A medida, à primeira vista, objetiva frear o contágio e evitar novas internações, o que evidencia o interesse coletivo da medida. Por fim, considerando que os atos do Município gozam de presunção de legalidade e legitimidade, a atuação do Judiciário, na espécie, depende da presença de ilegalidade evidente, hipótese não verificada até o momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial. III – Cite-se a Municipalidade requerida via Portal Eletrônico, para,no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC)…”