sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Liminar manda soltar médico Luiz Henrique Semeghini

Um Habeas Corpus impetrado pelo advogado de defesa do médico Luiz Henrique Semeghini foi acatado pelo TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo. O recurso de autoria dos advogados de…

Um Habeas Corpus impetrado pelo advogado de defesa do médico Luiz Henrique Semeghini foi acatado pelo TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo. O recurso de autoria dos advogados de Semeghini contestaram a decisão de prisão preventiva decretada pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, a pedido do advogado da família Maldonado, Fernando Jacob Filho.

A decisão foi dada pelo desembargador relator Francisco Orlando, depois de ser analisado pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que entendeu que as alegações propostas na petição do advogado da vítima (Simone Maldonado), não caracterizaram compra de testemunha ou fraude.

“Ocorre que os emails noticiam que foi o advogado do Paciente, e não ele em pessoa, quem supostamente teria ofertado ao perito quantia em dinheiro. Ainda que se possa imaginar que a quantia de cinqüenta mil reais seria possivelmente paga ao perito pelo Paciente, disso não há sequer indícios nos autos, não podendo ele ser penalizado tão severamente por conduta, a princípio, atribuída a terceiro _ ainda que o terceiro seja seu advogado. A decretação da custódia preventiva por conveniência da instrução, no caso em exame, demandaria a existência de elementos indiciários mínimos da fraude processual, que por ora dependem de comprovação.”

Segundo o relator, “ante o exposto, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ad referendum da E. Turma Julgadora, defiro a medida liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado.

Leia na integra a liminar:

Segunda Câmara de Direito Criminal
@Habeas Corpus nº 2163819-60.2015.8.26.0000.
Paciente: Luiz Henrique Semeghini.
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis.
Processo nº 0005069-24.2006.8.26.0189. 1.
1. O Impetrante alega, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada em decisão carente de fundamentações idônea, vez que ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar.
2. O Paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, fato verificado no ano de 2000. O feito tramita há mais de quinze anos. Foi designada sessão plenária para o dia 28 de agosto p.f. Sobreveio notícia de suspeita de conluio entre a defesa técnica e o perito subscritor de laudo juntado aos autos, o que levou o magistrado a decretar a custódia preventiva.
3. A petição de fls. 220/226 foi juntada pelo Assistente da Acusação. Ela está acompanhada de cópia de emails trocados entre o advogado e um dos peritos subscritores de laudo juntado aos autos (Jorge Paulete Venrel). Da leitura dos emails se infere que o Assistente da Acusação poderia estar combinando com o profissional a elaboração de parecer técnico ideologicamente falso, e durante as conversas o perito menciona que o advogado do Paciente teria lhe oferecido R$ 50.000,00 para depor em plenário sobre o seu laudo e sobre um parecer técnico a ser elaborado, também ideologicamente falso.
4. Abstraídas as questões e implicações éticas que permeiam e norteiam tais fatos, verifica-se que o principal motivo que levou o juízo a decretar a custódia foi a suposta oferta feita ao perito pelo advogado do Paciente, oferta que, ao ver do magistrado, caracteriza manipulação de depoimento de testemunha, o que autorizaria a custódia por conveniência da instrução.
5. Ocorre que os emails noticiam que foi o advogado do Paciente, e não ele em pessoa, quem supostamente teria ofertado ao perito quantia em dinheiro. Ainda que se possa imaginar que a quantia de cinquenta mil reais seria possivelmente paga ao perito pelo Paciente, disso não há sequer indícios nos autos, não podendo ele ser penalizado tão severamente por conduta, a princípio, atribuída a terceiro _ ainda que o terceiro seja seu advogado. A decretação da custódia preventiva por conveniência da instrução, no caso em exame, demandaria a existência de elementos indiciários mínimos da fraude processual, que por ora dependem de comprovação.
6. Ademais, causa estranheza que o Assistente da Acusação tenha juntado aos autos conversa eletrônica que manteve com testemunha e na qual pareciam combinar a elaboração de documento ideologicamente falso _ transação que restou infrutífera _, para também noticiar a suposta oferta do advogado do Paciente ao perito, em valor a maior, para a mesma finalidade.
7. Se a defesa vem ou não se valendo de manobras protelatórias, conforme fez consignar o magistrado na decisão atacada, o faz por meio dos instrumentos processuais válidos e previstos em lei, não podendo tal circunstância fundamentar a constrição. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a decretação da prisão processual em decorrência do exercício de garantia constitucional, situação com a qual não se pode sequer remotamente compactuar.
8. Ante o exposto, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ad referendum da E. Turma Julgadora, defiro a medida liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
9. Oficie-se à digna autoridade coatora comunicando o teor da presente decisão, com cópia, e solicitando informações.
10. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
FRANCISCO ORLANDO Relator

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