

A companhia aérea TAM Linhas Aéreas (LATAM Airlines Brasil) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais a uma passageira que teve seu voo cancelado e não recebeu a assistência material devida. A decisão, proferida em 13 de junho de 2025 pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível de Jales, ressalta que, embora o cancelamento tenha ocorrido por condições climáticas adversas, a obrigação de amparar o consumidor permanece.

O caso, protocolado sob o número 1002755-88.2025.8.26.0297, envolve a passageira A. C. B. F. Ela havia adquirido passagem para o voo LA 3313, de São José do Rio Preto a Guarulhos, em 7 de outubro de 2023. O trajeto era crucial, pois ela pernoitaria em São Paulo para, no dia seguinte, embarcar em outro voo com destino aos Estados Unidos.
No entanto, após mais de uma hora de atraso no aeroporto, o voo foi cancelado. A única alternativa oferecida pela LATAM foi a realocação em um voo que partiria mais de 24 horas depois. Diante do risco de perder sua conexão internacional, a passageira foi forçada a se deslocar para São Paulo por conta própria, utilizando transporte terrestre.
A Falha na Prestação de Serviço
Em sua defesa, a LATAM argumentou que o cancelamento se deu por força maior, devido a fortes chuvas na capital paulista, apresentando manchetes de jornais como prova. O juiz Fernando Antonio de Lima reconheceu que o mau tempo é uma excludente de responsabilidade pelo cancelamento em si, mas foi enfático ao afirmar que isso não elimina o dever da empresa de prestar assistência material à passageira.
“Caberia à requerida prestar assistência material à passageira, fornecendo alimentação e hospedagem, já que seria necessário pernoitar na cidade de São José do Rio Preto/SP”, destacou o magistrado na sentença. A decisão aponta uma violação direta da Resolução 400/2016 da ANAC, que obriga as companhias a oferecerem, entre outros, serviço de hospedagem e traslado em casos de atraso superior a quatro horas com necessidade de pernoite.
O juiz foi claro: “não há indícios de que a requerida prestou qualquer tipo de auxílio à passageira, o que viola não só o ato normativo da agência reguladora, como os direitos do consumidor, sendo evidente a falha na prestação dos serviços da companhia aérea.”
Condenação Baseada no Direito do Consumidor
A sentença estabeleceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevalece sobre normas específicas do setor aéreo em casos de falha na prestação de serviço. O juiz ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
De forma contundente, o magistrado elevou a discussão ao campo constitucional, afirmando que a defesa do consumidor é um direito humano fundamental e que o poder judiciário deve garantir sua eficácia, especialmente diante do “poderio econômico” de grandes empresas privadas que podem ameaçar a “dignidade da pessoa humana”.
Com base nisso, a condenação por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00. O valor, segundo o juiz, justifica-se pela “situação estressante e frustrante” vivida pela autora, que teve de arcar com despesas imprevistas e realizar uma “viagem muito mais desgastante, sem descansos”, quebrando a legítima expectativa de uma viagem tranquila. O montante será corrigido pela taxa SELIC desde a data de ajuizamento da ação.
