

Jales, 15 de Outubro de 2025 – A 2ª Vara Criminal de Jales condenou J.M.S. pelo crime de furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal), praticado por quatro vezes, em continuidade delitiva. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.

O réu foi condenado pelos furtos cometidos contra as vítimas:
- Pernambucanas
- Sakasa
- Sakashita
- Casamaq
Continuidade Delitiva Reconhecida
A defesa pleiteou a aplicação da pena sob a regra do concurso formal, mas o juiz rejeitou o pedido, reconhecendo a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do Código Penal). O magistrado argumentou que o conjunto fático revelou “pluralidade de ações autônomas e independentes, ocorridas em sequência e em estabelecimentos distintos,” caracterizando a continuidade.
Para o cálculo da pena final, foi aplicada a pena de um dos crimes (1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão) e aumentada na fração de 1/4, em razão da quantidade de quatro crimes cometidos, seguindo o critério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dosimetria da Pena
A pena foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência do réu em crime doloso.
- 1ª Fase (Pena-Base): O juiz valorou negativamente os maus antecedentes do réu, utilizando o critério da oitava parte do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada para o crime de furto simples, conforme aceito pelo STJ.
- 2ª Fase (Agravantes/Atenuantes): O réu é multirreincidente, mas confessou os crimes. O juiz aplicou a tese de que, na multirreincidência, a agravante prevalece sobre a atenuante da confissão (Tema 585 do STJ), mas fixou o aumento em fração reduzida de 1/12.
- Regime Fechado: O regime inicial fechado foi fixado devido à reincidência do réu em crime doloso e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
- Benefícios Negados: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram negadas diante da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis.
O juiz determinou a manutenção da prisão preventiva do acusado e o condenou ao pagamento das custas processuais.
Insigificância Rejeitada
O magistrado também abordou e rejeitou a tese de aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor subtraído em um dos casos (R$ 312,00) era superior a 10% do salário mínimo vigente à época. Além disso, a reprovabilidade da conduta não foi considerada reduzida, especialmente por se tratar de crime qualificado e com a finalidade de adquirir entorpecentes.













