domingo, 8 de fevereiro de 2026

Ladrão que escalou muro para roubar botijão é condenado a três anos e meio em Fernandópolis

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, sob a titularidade do Dr. Ricardo Barea Borges, condenou E.S.V.N. a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto qualificado. O réu havia sido denunciado por subtrair um botijão de gás mediante escalada na residência da vítima, T.S.V.

O crime ocorreu em 23 de setembro de 2024, no bairro Higienópolis. Segundo a denúncia, E.S.V.N. pulou o muro da casa e subtraiu um botijão de gás Liquigás, avaliado em cerca de R$ 379,00. A vítima T.S.V. relatou em juízo que o réu, que já havia trabalhado com seu marido, se aproveitou do conhecimento da residência para cometer o furto. A autoria do crime foi confirmada pelo depoimento da vítima, da testemunha Mauro Henrique Goveia e pela confissão de E.S.V.N. perante a Autoridade Policial.

Rejeição do Princípio da Insignificância e Dolo Agravado

A defesa do acusado pleiteou a absolvição, alegando a aplicação do princípio da insignificância, dado o baixo valor do bem e o fato de o prejuízo ter sido ressarcido pela mãe do réu antes do oferecimento da denúncia.

O juiz rechaçou veementemente a tese defensiva, destacando que o furto não poderia ser considerado insignificante, pois:

  1. O valor subtraído representava mais de 10% do salário mínimo vigente.
  2. A vítima T.S.V. precisou pedir dinheiro emprestado para comprar um novo botijão, demonstrando que o valor não era ínfimo para ela.
  3. O crime foi agravado pela qualificadora da escalada e pelo fato de o réu ser multirreincidente específico no crime de furto.

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou desfavoráveis os maus antecedentes e a malícia do denunciado em cometer o delito contra um colega de trabalho, aproveitando-se do conhecimento prévio do imóvel. A pena final foi fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 17 dias-multa.

Devido à multirreincidência específica e às circunstâncias desfavoráveis, o juiz estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o valor tenha sido ressarcido, o magistrado deu provimento integral aos pedidos do Ministério Público, condenando E.S.V.N. pelo furto qualificado. O réu, que permaneceu solto durante a instrução, poderá recorrer em liberdade.

Notícias relacionadas