

A Justiça de Palmeira d´Oeste condenou J.S.B. a 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois furtos simples em continuidade delitiva. O réu, conhecido como “furtador costumaz” e reincidente, subtraiu produtos em dias diferentes do supermercado “Tô Maluco” em Aparecida d’Oeste, em janeiro e fevereiro de 2025. Os bens furtados incluíam um perfume, dois maços de baralho, uma lata de sardinha e uma lata de extrato de tomate.

Apesar de a pena ter sido estabelecida no regime fechado, devido aos maus antecedentes e à reincidência do acusado, o Juiz Rafael Salomao Oliveira optou por substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. A decisão considerou socialmente recomendável a substituição, diante do fato de o réu estar trabalhando formalmente e do valor dos bens subtraídos. J.S.B. deverá pagar uma prestação pecuniária de 2 salários-mínimos em favor da vítima, além de 10 dias-multa, com a possibilidade de parcelamento.
A condenação foi baseada nos depoimentos da representante da vítima e do investigador de polícia, bem como nas imagens do circuito de segurança que demonstraram o modus operandi do réu, que escondia os produtos sob suas vestes. A Justiça rejeitou tanto a aplicação do princípio da insignificância quanto a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justamente pelo histórico criminal do acusado. O réu, que foi condenado por todos os furtos, havia tentado confessar apenas a subtração dos alimentos, numa aparente tentativa de configurar furto famélico. Ele terá o direito de recorrer da sentença em liberdade.













