

A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, em sentença proferida pela Juíza de Direito Drª. Beatriz Mariani, condenou Rogério Francisco Alves pela prática de tentativa de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). O réu foi sentenciado a 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A condenação foi marcada pela ênfase na multirreincidência e nos maus antecedentes do réu, que justificaram o regime prisional mais severo.

Os Detalhes da Tentativa de Furto
O crime ocorreu em um imóvel desocupado pertencente à vítima A. R. F. Alves foi flagrado pela Polícia Militar no interior da residência, cortando os fios de energia com um alicate. A ação policial foi desencadeada após o vizinho da vítima ouvir barulhos e acionar a família. Em juízo, o ofendido confirmou que o portão basculante foi arrombado/forçado para que o indivíduo pudesse adentrar a garagem. Os policiais militares, em depoimento, ratificaram que flagraram o réu no ato, com o alicate em mãos, e que ele confessou na hora que pretendia furtar os fios para vender e comprar pedras de “crack” para consumo.
Qualificadoras, Tentativa e Regime Fechado
A autoria foi considerada certa devido à confissão judicial do réu, que se somou aos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais. A sentença destacou a importância da palavra dos agentes de segurança e da confissão livre e espontânea do réu, que encontrou sustentação no conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante e os laudos periciais.
- Qualificadoras: O Juízo confirmou as qualificadoras de rompimento de obstáculo (pelo arrombamento/forçamento do portão basculante, conforme o laudo pericial) e escalada (pela escalada do poste padrão para cortar os fios), afastando a tese de furto simples ou a aplicação do princípio da insignificância, notadamente devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.
- Tentativa: A conduta foi classificada como tentada porque o réu foi surpreendido pelos policiais antes de conseguir fugir com os objetos cortados. No entanto, a pena foi reduzida em apenas 1/3, o grau mínimo de redução por tentativa, visto que Rogério Francisco Alves já havia adentrado o imóvel, cortado os fios e separado parte do material, aproximando-se, e muito, da consumação do delito.
- Regime de Cumprimento: O regime inicial fechado foi fixado em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu. O magistrado salientou que a gravidade concreta da conduta, aliada à recidiva múltipla e específica, indicam o descaso com a Justiça e a ausência de assimilação da terapêutica criminal, desautorizando um regime prisional mais brando.
Em razão da condenação por crime doloso e da reincidência, não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a concessão de sursis. A Juíza manteve a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração criminosa, recomendando que Rogério Francisco Alves não poderá recorrer em liberdade. Por fim, o réu foi condenado à reparação mínima de danos no valor de R$ 200,00 em favor da vítima, referente ao valor avaliado dos objetos, e ao pagamento das custas processuais.













