sábado, 13 de dezembro de 2025

Ladrão é condenado a 1 ano e 2 meses por furto de motocicleta em Jales

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales proferiu sentença condenando G. H. da S. S. pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O réu foi condenado a cumprir 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A condenação se deu com base nas provas robustas que comprovaram a subtração de uma motocicleta pertencente à vítima L. B. do P., ocorrida em setembro de 2024.

O processo (nº 1501882-65.2024.8.26.0297) revelou que, no dia 28 de setembro de 2024, a vítima L. B. do P. teve sua motocicleta Honda/CBX 250 Twister, avaliada em R$ 8.500,00, furtada da via pública. A vítima declarou em juízo ter estacionado o veículo por volta das 17h e, ao retornar cerca de duas horas e meia depois, constatou o furto. A identificação do autor, G. H. da S. S., foi possível por meio das imagens de câmeras de segurança, que mostraram um indivíduo aproximando-se da motocicleta, manipulando-a com uma chave falsa e deixando o local conduzindo-a normalmente.

As diligências investigativas foram cruciais para a condenação. A testemunha D., policial, relatou ter identificado o réu pelas imagens e por seu uniforme de trabalho, além de já ser conhecido por outros furtos de motocicletas na região. Outra testemunha, G., confirmou que o condenado esteve em sua casa com a motocicleta furtada após o delito. Embora o réu tenha negado a autoria em solo policial, admitindo apenas ter usado a moto e alegando que um desconhecido a deixara para venda, a versão foi considerada inverossímil pelo Juízo.

O Juiz de Direito, Douglas Leonardo de Souza, enfatizou que a materialidade e a autoria foram comprovadas “além de qualquer dúvida razoável” pelas imagens, boletim de ocorrência, auto de avaliação e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo, que se mostrou harmônica e coesa. O magistrado afastou o pedido de absolvição da defesa por insuficiência probatória, destacando que os elementos probatórios são firmes e convergentes.

Na dosimetria da pena, o fator decisivo para o regime mais severo foi a reincidência do réu em crime doloso, conforme o art. 61, I, do Código Penal. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, o Juiz fixou o regime inicial semiaberto, em observância à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, dado o histórico criminal do condenado. Em razão da reincidência, a pena privativa de liberdade não pôde ser substituída por restritivas de direitos, nem houve suspensão condicional da pena. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Ele terá o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o trâmite processual.

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