


A 1ª Vara Criminal de Votuporanga condenou, nesta segunda-feira (26), um homem a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto simples. A pena considerou os antecedentes criminais e a reincidência do réu, que já possui passagens anteriores pela Justiça.

O crime ocorreu em 3 de fevereiro de 2025, quando o acusado foi flagrado furtando mercadorias de um supermercado em Votuporanga. De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele simulou fazer compras, colocando produtos no carrinho. Em seguida, dirigiu-se a um corredor com pouca circulação de clientes, onde transferiu os itens para uma mochila, tentando sair sem pagar.
Câmeras de segurança registraram toda a ação, desde o momento da escolha dos produtos até a abordagem feita pelos funcionários na saída. Os itens furtados – quatro pacotes de carne, um pedaço de bacon, uma garrafa de gin e um par de chinelos, avaliados em R$ 535,78 – foram totalmente recuperados.
Durante o interrogatório, o réu confessou o crime, alegando que estava desempregado e enfrentava problemas com dependência de álcool, justificando que precisava dos alimentos.

Desclassificação para Furto Simples e Rejeição de Defesas
Inicialmente denunciado por furto qualificado, o crime foi desclassificado para furto simples. A Justiça entendeu que a qualificadora de fraude não se aplicava, pois a conduta consistiu na ocultação dos produtos, sem que houvesse indução ao erro por parte dos funcionários do mercado.
A defesa tentou argumentar com o princípio da insignificância, devido ao valor dos bens, e com a tese de furto impossível ou crime tentado, já que o estabelecimento possuía sistema de monitoramento. Contudo, ambos os pedidos foram rejeitados.
O juiz seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a existência de câmeras de segurança ou vigilância física não impede a consumação do furto. O crime se configura no momento em que o autor retira os bens da esfera de vigilância, ainda que por breve período, tendo posse sobre eles.
Na fixação da pena, o magistrado considerou como agravantes os antecedentes criminais e a reincidência do réu, o que resultou em uma pena acima do mínimo legal, além do regime fechado para o início do cumprimento. A confissão espontânea, embora reconhecida, foi aplicada apenas como atenuante, sem alterar significativamente a dosimetria final. O condenado, que já estava preso preventivamente desde a data do crime, não poderá recorrer em liberdade e deverá iniciar imediatamente o cumprimento definitivo da pena.
