quarta, 5 de agosto de 2026

Ladrão de botijão é condenado a quase três anos de prisão em regime fechado em Tanabi

Tanabi, SP – A 2a Vara do Foro de Tanabi condenou Rodrigo Antonio Ferreira da Silva à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto qualificado mediante escalada (Art.155,§4º, inciso II, do Código Penal). A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Dr. Rafael Salomão Spinelli em 26 de setembro de 2025.

O réu, que é multirreincidente e possui maus antecedentes, foi penalizado pela subtração de um botijão de gás (GLP) avaliado em R$ 150,00 da residência de Maria de Lourdes Pereira.

O Furto com Escalada

O crime ocorreu em 26 de outubro de 2023, no centro de Tanabi. De acordo com a denúncia e as provas colhidas, Rodrigo Antonio Ferreira da Silva pulou o muro da residência da vítima para ingressar no imóvel e subtrair o botijão.

A materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão do objeto e, crucialmente, pelo laudo pericial de imagens.

Réu Confessa Após Ser Confrontado com Imagens

A autoria foi estabelecida pelos depoimentos firmes dos policiais militares Agnaldo José Doreto Pereira e Alexandre de Moura Souza, que participaram da diligência.

  1. Reconhecimento Imediato: Os policiais acessaram imagens de câmeras de segurança “de boa qualidade” e reconheceram imediatamente o réu, que já era “conhecido pela prática de furtos em residência na cidade”.
  2. Confissão: Rodrigo foi localizado na posse de roupas idênticas às utilizadas no furto. Inicialmente, ele negou o delito, mas, ao ser confrontado com a filmagem que o mostrava carregando o botijão, ele confessou o crime, alegando que precisava do dinheiro para financiar seu vício em drogas.

O Juízo considerou que as imagens evidenciam a escalada do muro, o que configura a qualificadora, afastando qualquer dúvida sobre a prática do furto qualificado.

Pena Agravada e Regime Fechado

Na dosimetria da pena, o Juiz elevou a pena-base devido aos maus antecedentes do réu (processos n° 0003874-88.2010.8.26.0283 e 0005139-29.2003.8.26.0615). Em seguida, a pena foi agravada em um sexto em razão da reincidência (processos n° 0000185-83.2018.8.26.0559 e 1500136-65.2018.8.26.0559), chegando ao total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais doze dias-multa.

Devido à reincidência e aos maus antecedentes, foi imposto o regime inicial fechado, e a pena privativa de liberdade não pôde ser substituída por penas restritivas de direitos ou sursis.

O réu, que respondeu ao processo em liberdade, terá o direito de recorrer da sentença fora da prisão.

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