sábado, 15 de novembro de 2025
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Ladrão confesso é condenado a quase 6 anos de prisão em Fernandópolis

Lucas Dias Carrilho foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de uma série de furtos qualificados contra estabelecimentos comerciais na cidade. A sentença, proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), considerou a gravidade dos crimes cometidos durante o repouso noturno e a condição de multirreincidência do réu.

Carrilho foi considerado culpado por sete crimes de furto qualificado, consumados e tentados, cometidos em continuidade delitiva. As provas apresentadas pelo Ministério Público, que incluíram boletins de ocorrência, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de vítimas e policiais, foram consideradas “robustos” pelo magistrado.

O modus operandi consistia em arrombar as portas das lojas, geralmente utilizando uma chave de fenda para romper as fechaduras e invadir os locais, principalmente durante a madrugada. Entre os estabelecimentos atingidos estavam uma frutaria, lojas de roupas e outros comércios, resultando em prejuízos que somaram R$ 4.429,80 apenas em valores de reparação e bens furtados.

Confissão e Reincidência Determinam o Aumento da Pena

Durante o processo, Lucas Dias Carrilho confessou integralmente os furtos, alegando que os cometeu devido ao vício em crack. Embora a confissão espontânea tenha sido utilizada para compensar parcialmente uma das múltiplas reincidências específicas que o réu ostenta, as demais circunstâncias desfavoráveis pesaram significativamente na dosimetria da pena.

A Justiça considerou que, além dos múltiplos maus antecedentes e da reincidência, a prática do crime durante o repouso noturno e o furto de itens essenciais para os comércios, como aparelhos celulares usados para comunicação e vendas, justificaram a elevação da pena-base.

A defesa chegou a pleitear a inimputabilidade do acusado, alegando que ele agiu sob o efeito de entorpecentes, o que levaria à aplicação de uma medida de segurança em vez de pena privativa de liberdade. No entanto, o juízo negou o pedido, destacando que o réu se mostrou “calmo, completamente orientado e tinha a capacidade de discernir a cronologia dos fatos” durante o depoimento, demonstrando total conhecimento do caráter ilícito de suas ações.

Em função da quantidade de pena aplicada (5 anos e 10 meses) e das circunstâncias desfavoráveis, o magistrado fixou o regime inicial fechado, vedando qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.

Além da prisão, o réu foi condenado a pagar uma indenização mínima total de R$ 4.429,80 às sete vítimas cujos prejuízos foram comprovados e quantificados nos autos. O acusado deverá permanecer preso, pois o juízo entendeu que persistem as circunstâncias que justificaram sua prisão cautelar, como os maus antecedentes e a reincidência específica.

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