domingo, 10 de novembro de 2024
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Justiça reforma sentença e inocenta Prefeitura de Jales de indenizar dona de cachorra

O desembargador João Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direiro Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) acolheu o reexame e julgou improcedente uma ação indenizatória, proposta por uma moradora contra…

O desembargador João Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direiro Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) acolheu o reexame e julgou improcedente uma ação indenizatória, proposta por uma moradora contra a Prefeitura de Jales Benedita Socorro Barbosa ajuizou ação de
indenização contra o município , visando a reparação dos danos materiais e imateriais sofridos em razão da conduta de funcionários da administração que, segundo alega,teriam, de forma abusiva e sem permissão, capturado e sacrificado sua cachorrinha, suspeita portadora de leishmaniose, antes da divulgação de resultado do exame de contraprova da doença.

Em 1ª instância, sobreveio sentença de parcial procedência, para acolher a prescrição da pretensão reparatória dos danos materiais e condenar o réu ao pagamento de danos imateriais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros, além das verbas da sucumbência.

Consta dos autos que, no dia 17/09/2008,funcionários da Vigilância Sanitária do município de Jales, em campanha de prevenção e combate à leishmaniose doença da qual os cães são vetor , compareceram à residência da autora e coletaram sangue de sua cachorrinha, de nome Moa, para exame. Após ser notificada verbalmente que o animal era portador da doença, a autora, em 02/12/2008,providenciou a realização de contraprova .

No entanto, em 10/12/2008, antes da divulgação do resultado do novo exame os servidores municipais, acompanhados de policiais militares,compareceram à residência da autora e, após obter autorização desta, levaram sua cachorrinha para as dependências da Administração e a sacrificaram.

“Não se discute aqui o grau de confiabilidade do resultado do exame realizado pela administração ou a necessidade de sacrifício de animal portador de leishmaniose por razões de saúde pública, até mesmo porque, após o sacrifício, o diagnóstico da doença foi confirmado pela contraprova realizada pela autora.

A controvérsia cinge-se à regularidade da conduta dos funcionários municipais frente à autora. É cediço que a Administração detém poder de polícia, por meio do qual pode limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. Apesar de discricionário, tal não poder não é irrestrito, encontrando limites na lei, razão pela qual deve ser exercido com adequação e proporcionalidade, sob pena de caracterizar abuso de poder.

No caso, respeitado o entendimento da douta juíza prolatora da sentença, observa-se que a acusação de conduta abusiva por parte dos funcionários municipais não encontra amparo na prova coligida. O mero exercício do poder de polícia, sem que tenha havido qualquer ato de natureza culposa, ilegalidade ou
arbitrariedade, não configura dano imaterial indenizável.

Configura, isso sim, cumprimento de dever das autoridades,visando o interesse público, que se sobrepõe ao individual”, escreveu o desembargador.

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