O Tribunal de Justiça, por meio de um acórdão, reduziu a condenação de 34 anos para 27 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, mais o pagamento de 32 dias-multa, no mínimo;, em regime fechado de Wanderlino Pereira Filho, por roubo e estupro contínuos.
Em 1ª instância a Justiça de Jales condenou-o em também regime inicial fechado,a 38 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 32 dias-multa, no piso legal, pela prática de quatro delitos de estupro, em continuidade, e de três roubos (dois simples e um qualificado por emprego de arma e concurso de agentes), também na forma continuada, reconhecida o concurso material entre os crimes de estupro e roubo.
A comparsa dele foi condenada a cumprir, em regime inicial fechado, 12 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 13 dias multa, no mínimo legal, pela prática de estupro e roubo qualificado, em concurso material de crimes. O acórdão foi assinado pelo desembargador Fábio Gouvêa. “Por tais motivos, meu dá provimento parcial ao apelo de Wanderlino Pereira Filho, para absolvê-lo das acusações relativas aos crimes praticados duas mulheres.
Eles foram processados e condenados porque, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2013, previamente conluiados, com unidade de propósitos e conjugação de esforços, constrangeram quatro mulheres mediante violência e grave ameaça exercida com arma e fogo, a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos com elas.
Os acusados também subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, além de violência. Nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante grave ameaça e violência, roubava as bolsas das mulheres.
Em uma oportunidade levou R$ 100,00, O pagamento por sexo de R$ 200,00 a uma das vítimas não foi considerado pela Justiça. Na apelação ele e comparsa teriam pago pelas relações sexuais feitas com as vítimas, garotas de programa. Disse, assim, que as práticas sexuais foram consentidas e que não subtraiu qualquer objeto delas. Uma das garotas confirmou que foi constrangida, mediante ameaças de morte e violência, a praticar sexo vaginal e anal, tendo ele também subtraído sua bolsa com documentos e dinheiro. Reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como autor do delito. Outra, ouvida em carta precatória, confirmou todos os crimes.
“ Saliento que não há qualquer sinal de que as ofendidas estivessem tentando acusar falsamente os apelantes. Um investigador de polícia, descreveu, de forma harmônica e coerente, as investigações que culminaram na prisão dos recorrentes, salientando que o telefone celular de uma da vitimas foi apreendido com a mulher e que o aparelho celular da ofendida dela estava com Wanderlino, quando este foi preso em flagrante pela prática de outro crime, cometido com o mesmo modus operandi.
Policiais não podem ser considerados, pois os agentes da autoridade não são suspeitos ou impedidos de depor. Suas palavras devem ser analisadas frente ao restante das provas e, perfazendo um conjunto probatório claro e coeso, há que se dar crédito a tais versões. E este é o caso dos autos. Além da robusta prova oral produzida, observo que, como já afirmado, o aparelho celular de uma das vítimas foi encontrado com a comparsa e o laudo pericial confirma as ameaças feitas a elas.
Sendo assim, verifica-se que a prova, no tocante às vítimas era mais do que suficiente para a prolação do decreto condenatório, mostrando-se coesa e harmônica, tendo sido, ademais, muito bem analisada sentença. Por outro lado, no tocante aos crimes praticados contra outras duas vítimas Wanderlino deve ser absolvido, em razão da insuficiência probatória”, concluiu o desembargador.
(Ethosonline)