


Em uma decisão que reafirma o rigor da lei e a soberania do Poder Judiciário, o juiz Dr. Felipe Ferreira Pimenta, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, decidiu pela pronúncia de Vando Francisco da Silva e Jhéckson Marcel Stiver Gomes da Silva. Os dois são acusados de uma tentativa brutal de homicídio qualificado motivada por uma dívida de apenas R$ 1.400,00 em entorpecentes.

A sentença ignora o parecer de impronúncia do Ministério Público, utilizando a prerrogativa do Artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado seguir com a acusação quando há provas contundentes de materialidade e indícios de autoria, independentemente da opinião do promotor.
A Emboscada: Traição e Sangue na Rodovia
O crime, ocorrido em 15 de maio de 2025, foi descrito como uma execução interrompida apenas pela resistência da vítima. Segundo a denúncia, Uendel Marinho dos Santos foi atraído para uma “conversa” no Córrego do Peba, zona rural de Três Fronteiras.
A dinâmica dos fatos, detalhada por testemunhas e policiais, aponta para uma ação coordenada:
- A Emboscada: VANDO teria ido à casa da vítima armado, intimidando-a a entrar em um veículo Gol prata.
- Os Executores: JHÉCKSON (conhecido como “Zóio”) teria conduzido o veículo, enquanto VANDO ocupava o banco do passageiro.
- O Ataque: No local, Uendel foi alvejado pelas costas. Um disparo atingiu seu braço e outro, de raspão, sua testa. Ele só sobreviveu porque conseguiu correr para a mata e fingir-se de morto por três horas.
Provas Robustas: A Arma sob o Colchão
A condenação técnica do magistrado fundamentou-se em depoimentos cruciais que ligam os réus diretamente ao crime. O primo da vítima, Ulisses de Oliveira Santos, que presenciou a tentativa de homicídio, foi enfático ao identificar VANDO como o atirador e JHÉCKSON como o motorista da fuga.
Além do testemunho ocular, a localização da arma do crime foi determinante. Após a tentativa de homicídio, os réus teriam entregue o revólver a Marcos Aurélio Monteiro Rosa (inquilino de Jhéckson). A Polícia Militar localizou o armamento escondido debaixo de um colchão. Embora o dono da casa alegue inocência, o caminho da arma reforça a logística criminosa entre os acusados.
Soberania do Juiz contra a Impunidade
O ponto alto da decisão foi a fundamentação jurídica de que o Juiz não é um “mero homologador” das opiniões do Ministério Público. Ao analisar os memoriais, o Dr. Felipe Ferreira Pimenta destacou que a proteção da sociedade e a busca pela verdade real exigem que crimes de tamanha gravidade sejam julgados pelo Conselho de Sentença (Júri Popular).
“O Ministério Público opinou pela impronúncia… Entretanto, entendo que a pretensão punitiva estatal é procedente”, afirmou o magistrado, citando que o sistema acusatório brasileiro permite ao juiz condenar ou pronunciar mesmo contra o pedido absolutório do titular da ação penal.
Próximos Passos
Com a manutenção da prisão preventiva, Vando e Jhéckson aguardam agora o agendamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Se condenados por homicídio qualificado tentado, as penas podem ultrapassar décadas de reclusão, considerando as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Justiça nega embargos e acusado no crime em Três Fronteiras
Em uma decisão contundente proferida nesta quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, o Dr. Felipe Ferreira Pimenta, Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, ratificou a pronúncia de Jhéckson Marcel Stiver Gomes da Silva pelo crime de homicídio qualificado. Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa, o magistrado reforçou o entendimento jurídico de que o juiz tem o poder soberano de condenar o réu, mesmo que o Ministério Público opine pela absolvição.
A decisão, referente ao processo digital nº 1501292-72.2025.8.26.0388, mantém o réu sob custódia e encaminha o caso para as etapas finais que podem levar à sua condenação perante o Tribunal do Júri.
A defesa de Jhéckson havia questionado a decisão de pronúncia, alegando contradições e omissões. No entanto, o Dr. Felipe Ferreira Pimenta classificou o recurso como um “mero inconformismo” e uma tentativa de alterar o mérito do julgado por via inadequada.
O ponto central e mais rigoroso da decisão foi a fundamentação sobre a independência funcional do magistrado. O juiz destacou que o parecer do Ministério Público não vincula a decisão final da Justiça. Para embasar a manutenção do processo rumo à punição, o magistrado citou o Artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP):
“Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”









