A Justiça de Fernandópolis negou pedido de liminar impetrada pela prefeita de Meridiano, Márcia Adriano de Lima, para suspender a leitura e votação do pedido de abertura de Comissão Processante – CP – que pede a cassação de mandato com base no relatório da CEI das Diárias.
O pedido tentou barrar os trâmites legais na Câmara Municipal de Meridiano para que o procedimento seja instaurado e Márcia fosse afastada do cargo.
O pedido de Mandado de Segurança, com efeito de Liminar, foi impetrado pelo advogado Gustavo Peres em face do presidente do Legislativo, Uelton de Paula e da própria Câmara, alegando que o denunciante, Henry é morador em Votuporanga e não em Meridiano.
A defesa de Márcia ainda pediu que a denuncia fosse arquivada definitivamente, evitando o processo de cassação dela.
DESPACHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mateus Lucatto De Campos
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
MÁRCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, atual Prefeita Municipal de Meridiano/SP, em face de UELTON DE PAULA GARCIA, atual Presidente da Câmara Municipal de Meridiano/SP, que pretende seja sustada a tramitação de denúncia de cassação de mandado da impetrada, a ter início no dia 21 de novembro de 2022, haja vista que os fatos estariam elencados no Relatório da Comissão Especial de Inquérito, em fase de recomendação, bem como já existe promoção de arquivamento pelo Promotor de Justiça da Comarca (fls. 01/12). Juntaram-se procuração (fl. 13); documentos (fls. 14/124); e guias judiciais (fls. 125/1126).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, entendemos que o pedido não deve ser acolhido por ora. A princípio, não se denota violação patente a princípio constitucional, a exemplo da
publicidade, contraditório ou ampla defesa, porquanto a própria parte já tem conhecimento do que trata a denúncia e apresenta reclamo. Ainda, ao que se depreende, o pleito se encontra em fase apenas inicial, em instante de leitura de denúncia e recebimento ou não da peça acusatória, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei 201/67. Vale dizer, ainda que recebida a denúncia (ao
que consta ainda não foi), poderá a autoridade chefe do executivo apresentar seus argumentos. No entanto, cercear a simples leitura e debate da denúncia, de pronto, pelo Judiciário, significaria
indevida interferência, nesse instante, de um Poder em outro. Afinal, se há denúncia, ela deve ser mesmo submetida a debate, sendo seu acolhimento ou não outro tópico. Por último, respeitados os
apontamentos, o “espírito natalino” e a “tranquilidade” para administrar o município (fl. 4) não são direitos líquidos e certos a serem de pronto tutelados, ressalvada análise posterior.
POSTO ISSO, e diante da fundamentação retro, indefiro o pleito liminar. Desde
já: a) notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste informação no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09). Sem prejuízo, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Com as informações ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/09).
Por fim, ao término do plantão judiciário, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para redistribuição a um dos juízos cíveis da comarca de Fernandópolis – SP.
Intime-se.
Fernandopolis, 20 de novembro de 2022.