sábado, 23 de novembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

Justiça nega indenização por suposto erro médico em Votuporanga

A Justiça de Votuporanga julgou improcedente o pedido de indenização dos pais de uma paciente que morreu após cirurgia na Santa Casa, em 2014. A família pleiteava mais de R$…

A Justiça de Votuporanga julgou improcedente o pedido de indenização dos pais de uma paciente que morreu após cirurgia na Santa Casa, em 2014. A família pleiteava mais de R$ 500 mil de indenização pelo ocorrido em processo contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento.

Na ação, os parentes alegaram falha médica com a perfuração intestinal. Porém, durante o processo foram realizadas perícias e houve pareceres do Instituto de Medicina Social e de Criminológica de São Paulo e Conselho Estadual de Medicina, sem a atribuição de culpa ao médico. Por isso o juiz negou a indenização.

TRECHO DA SENTENÇA.

“…Relatam que em 21/07/2014 a filha deu entrada na Santa Casa de Votuporanga para tratamento de refluxo e aderências abdominais. Dizem que após a internação, submeteu-se aos exames médicos necessários e passou por cirurgia em 23/07/2014. Afirmam que dois dias depois, em razão fortes dores e vômito provocados por perfuração mecânica no intestino, voltou ao centro cirúrgico. Posteriormente, foi encaminhada à UTI, onde faleceu em 26/07/2014. Em sua contestação, o médico que efetuou os dois procedimentos cirúrgicos se contrapões às alegações dos requerentes relatando que (…….) sofria de aderências e obstrução intestinal, pelo que se mostrou imprescindível a realização de laparotomia e lise de aderências. Afirma que ela respondeu bem à primeira incisão e por dois dias permaneceu em quarto, tendo se alimentado normalmente. Posteriormente, a paciente apresentou abdômen distendido e dores fortes. Retornando ao centro cirúrgico, verificou-se a perfuração intestinal. O requerido não nega sua ocorrência. A perfuração de alça encontra-se nos prontuários médicos anexos à inicial e à contestação. Todavia, defende o réu que, após a desobstrução (fruto da primeira cirurgia), ocorreu uma espontânea fístula intestinal em local em que já constava cicatriz anterior de cirurgia realizada em 2009. Conforme declaração em sede de manifestação do laudo pericial da parte autora, as fls. 850/853, busca-se, talvez, caracterização de responsabilização pela perda de uma chance, quando menciona que não se nota no prontuário (………….) nenhum procedimento clínico ou radiológico pós-cirurgia para verificar se de fato a laceração poderia ter evoluído para perfuração […] e por quais razões a paciente não foi imediatamente levada para o ambiente da terapia intensiva para restabelecimento da homeostasia para posteriormente, quando de sua estabilização, proceder às reconstruções definitivas. Ou seja, alega-se que se o tratamento fosse diverso, ela teria sobrevivido. A implicação da caracterização da perda de uma chance poderia ocorrer por dois motivos: (i) erro de diagnóstico ou tratamento em que há perda da chance de cura ou sobrevivência, e, (ii) não fornecimento ou, fornecimento inadequado de informações relevantes ao consentimento esclarecido em que há perda da chance de tomar uma decisão informada/esclarecida. (GONDIM, 2013). Há dois documentos isentos, produzidos por terceiros não interessados na lide e que são, portanto, cruciais à formação de convicção do Juízo. Um deles, juntado pelos próprios requerentes a fls. 177/182 é o relatório de sindicância do CREMESP. Permito-me transcrever uma parte: “Assim, embora o caso tenha evoluído de forma negativa com o óbito da paciente não entendemos que o médico em questão tenha se conduzido de forma a possível quebra de preceitos éticos durante o atendimento ( …………..)”. O outro é o laudo pericial realizado nos autos a fls. 841/844. Novamente transcrevo: […] Pacientes submetidos à cirurgia abdominal podem formar aderências entre alças intestinais que alteram o fluxo de líquidos e gases pelo intestino. Desse forma, foi indicada cirurgia para corrigir tal situação. Ocorre que ao desfazer aderências, algumas vezes ocorre uma laceração nas alças envolvidas e essa laceração pode evoluir para perfuração. Esse processo pode ocorrer após o término do procedimento. Portanto, o médico pode não visualizar na incomum durante a cirurgia e a evolução pode ser desfavorável. Desse modo, trata-se de complicação prevista que não se configura como falha médica. Documentos apresentados mostram parecer do CRM considerando que não houve falha do médico envolvido. Quando a paciente apresentou quadro séptico foi de imediato levada ao centro cirúrgico, porém faleceu em virtude da gravidade do quadro. Portanto, conclui-se que: não houve falha no tratamento médico prestado. Enfim, restou clara a ausência de falhas no tratamento médico prestado. No mais, não se pode responsabilizar o médico por fato não inerente à sua vontade, e controle. O fato de haver possibilidade de resultado para eventual tratamento diverso, não é suficiente quando a conduta do profissional foi adequada dentro do que se espera e de acordo com o protocolo para o caso. Sempre há chance de algo ter ocorrido de maneira diversa. Em todos os aspectos da vida. Mas forçosa seria a responsabilização por um tratamento diverso e que TALVEZ poderia ter gerado consequências diversas, quando as medidas cabíveis para o caso foram tomadas de maneira adequada e dentro das boas normas, conforme restou atestado pelo CRM e pelo IMESC. Nesse sentido, aponta Sérgio Cavalieri Filho que não respondem os médicos, nem os hospitais, pelos riscos inerentes à sua atividade porque em tais casos não haverá defeito no serviço (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., p. 405), competindo ao hospital ou ao médico demonstrar que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de fato da natureza (op. cit. p. 404), conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. É perfeitamente compreensível e imensurável a dor dos pais pela perda que sofreram. O triste evento, infelizmente, acaba por se enquadrar como um fato inesperado e não vinculado à responsabilidade do profissional que atendeu a paciente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o requerente em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida…”

Notícias relacionadas